TJDFT - 0719838-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTOS DE MEDEIROS em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719838-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SANTOS DE MEDEIROS EXECUTADO: ANTONIO UCHOA PINHEIRO, BRUNO FERREIRA UCHOA, MARINA FERREIRA UCHOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 23,883.50).
Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 09:10:40.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
01/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 07:46
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/07/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719838-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SANTOS DE MEDEIROS EXECUTADO: ANTONIO UCHOA PINHEIRO, BRUNO FERREIRA UCHOA, MARINA FERREIRA UCHOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 28.320,92).
Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
Em cumprimento à decisão de ID -------, proceda-se à nova pesquisa de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, a se repetir por mais 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:19:58.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
04/07/2025 16:28
Juntada de consulta sisbajud
-
04/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:04
Juntada de consulta sisbajud
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10/06/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719838-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SANTOS DE MEDEIROS EXECUTADO: ANTONIO UCHOA PINHEIRO, BRUNO FERREIRA UCHOA, MARINA FERREIRA UCHOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação dos Executados.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e d r. decisão de ID 235154285, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2025 00:09:32.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA UCHOA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA UCHOA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO UCHOA PINHEIRO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719838-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SANTOS DE MEDEIROS EXECUTADO: ANTONIO UCHOA PINHEIRO, BRUNO FERREIRA UCHOA, MARINA FERREIRA UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos, razão que deles conheço.
No mérito, devem ser providos, pois, de fato, a decisão ID 233937363 foi elaborada com erro material (art. 1.022, III, do CPC).
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído de forma autônoma, pois referente à verba honorária devida nos autos nº 0731091-34.2019.8.07.0001, os quais se encontram remetidos à 2ª instância para julgamento de recurso.
O recurso de apelação foi interposto apenas pela parte autora e seu advogado, questionando o pedido de fixação de alugueis e, por desdobramento, a ausência de sucumbência recíproca.
Os honorários fixados em favor do Dr.
Fábio (na proporção de 76,93%), portanto, não foram objeto de apelação.
Assim sendo, nada impede que este cumprimento tramite em apartado.
Dou provimento, pois, aos embargos de declaração para corrigir o erro material da decisão ID 233937363, torná-la sem efeito e deferir o processamento deste cumprimento de sentença.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença e prossiga-se na forma abaixo.
Dispensadas as custas (art. 82, § 3º, do CPC).
Cadastre-se o advogado dos executados.
Após, INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 09:38:57.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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