TJDFT - 0748845-13.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:59
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DANIEL DA SILVA GOMES em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RICARDO DANIEL DA SILVA GOMES - CPF: *37.***.*20-06 (APELANTE)
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07/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DANIEL DA SILVA GOMES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0748845-13.2024.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO DANIEL DA SILVA GOMES APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por RICARDO DANIEL DA SILVA GOMES contra a sentença proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
O Apelante interpôs o recurso sem recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
No instante em que interpôs o recurso, o Apelante não litigava sob o pálio da justiça gratuita, na medida em que o benefício lhe foi indeferido pela decisão de ID 72492725. É certo que, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado no recurso.
Todavia, em se cuidando de pedido formulado na fase recursal após a preclusão da decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício, é preciso que fique demonstrado que, posteriormente à negativa do pleito, algum evento ou circunstância específica afetou a capacidade financeira do requerente.
Na presente hipótese, o Apelante não comprovou qualquer alteração em sua situação econômico-financeira.
Ademais, os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que, embora tenha demonstrado possuir inúmeras dívidas negativadas, o Recorrente percebe remuneração acima de R$ 14.000,00 (ID 72492723).
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça e concedo ao Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para promover o recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:55
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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06/06/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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