TJDFT - 0708297-09.2025.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708297-09.2025.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ARNALDINO JOAQUIM DA SILVA· DECISÃO A Defesa opôs embargos de declaração visando sanar suposta omissão na decisão de saneamento do processo, uma vez que, segundo a Defesa, a decisão foi omissa no tocante a remessa do feito à instância superior do MP para fins de análise do não oferecimento do ANPP pelo órgão de execução.
Não há necessidade de intimação do Ministério Público para se manifestar quanto ao pleito defensivo. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, defiro o requerimento defensivo ante a existência de omissão na decisão saneadora, devendo o feito ser submetido à instância superior do MPDFT para análise do não oferecimento do ANPP.
Considerando a razoável duração do processo, designe-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, após a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, o réu será interrogado e as partes apresentarão suas alegações derradeiras.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Por fim, aguarde-se a manifestação ministerial do órgão de revisão do MPDFT, junte-se.
Heversom D’Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/07/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 11:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708297-09.2025.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ARNALDINO JOAQUIM DA SILVA· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Por fim, retornem os autos à pasta designar audiência de instrução e julgamento.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
04/07/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:42
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
27/06/2025 17:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:41
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
12/05/2025 16:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708297-09.2025.8.07.0001· Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279)· AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL· INDICIADO: ARNALDINO JOAQUIM DA SILVA· DESPACHO Considerando as informações (id. 232738641), descadastre-se a Defensoria Pública do feito.
O processo aguarda a opinio delicti do Ministério Público.
Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/04/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
02/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
26/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
26/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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