TJDFT - 0705379-67.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:33
Homologado o pedido
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28/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:11
Outras decisões
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02/07/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas sobre as cartas de arrematação expedidas, podendo se manifestar, no prazo comum de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:10
Expedição de Carta.
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11/06/2025 18:10
Expedição de Carta.
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:54
Outras decisões
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15/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de auto de arrematação
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13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de auto de arrematação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA DECISÃO Trata-se de petição apresentada por NEIMAR FRANCISCO COSTA, requerido nos autos da Ação de Alienação Judicial de Bens, informando ter arrematado os bens discriminados no edital de ID 228922006, correspondentes aos lotes 01 e 02 (veículos), e requerendo o reconhecimento de sua condição de meeiro para pagamento de apenas 50% do valor da arrematação.
Em síntese, alega o requerido que por ser meeiro dos bens leiloados, teria direito a abater sua quota parte (50%) do valor da arrematação, com fundamento no art. 892, § 1º do CPC e na jurisprudência do TJDFT, especificamente o Acórdão 1131900 (0700523-38.2018.8.07.9000). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o procedimento de alienação judicial dos bens objeto do presente feito foi regularmente instaurado em razão da impossibilidade de divisão cômoda dos bens partilhados nos autos do processo nº 0702317-58.2019.8.07.0012, tendo como finalidade extinguir o condomínio existente entre as partes.
Realizado o leilão em 08/05/2025, o requerido sagrou-se vencedor, arrematando o lote 01 pelo valor de R$ 4.000,00 e o lote 02 pelo valor de R$ 32.500,00.
Nesse contexto, tratando-se de meeiro, fica autorizada a aquisição da cota parte, inclusive com preferência aos demais concorrentes.
Ante o exposto, defiro o pedido de abatimento da meação do requerido do valor da arrematação.
Emita-se a competente guia para depósito do valor correspondente ao de arrematação, considerando a cota parte do autor. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/05/2025 03:46
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:01
Deferido o pedido de NEIMAR FRANCISCO COSTA - CPF: *03.***.*40-30 (REQUERIDO).
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEIMAR FRANCISCO COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:34
Publicado Edital em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP: 71691-075 Contato: (61) 31032819 [email protected] - 12h às 19h EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação do executado e proprietário dos bens Neimar Francisco Costa - CPF nº *03.***.*40-30, do credor fiduciante, do fiel depositário dos bens, e demais interessados, expedido nos autos de Alienação Judicial de Bens, requerido por Gisele Oliveira dos Santos, Processo nº 0705379-67.2023.8.07.0012.
A Dra.
Jaqueline Mainel Rocha de Macedo, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem móvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão no dia 05 de maio de 2025, às 12:00 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão no dia 08 de maio de 2025, às 12:00 horas, (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação, conforme Decisão de ID 223747451 - Pág. 1, do dia 27 de janeiro de 2025. à Descrição dos bens: LOTE 01: Um veículo GM/Celta 2p Life, Placa LVD-4208/GO, Renavam *08.***.*90-42, CHASSI 9BGRZ08906G168780, ano de fabricação e modelo de 2005/2006, na cor preta, combustível álcool/gasolina.
O bem móvel encontra-se parado há anos, sem funcionamento do motor, em péssimo estado de conservação, com a pintura queimada, painel ok, com lanterna traseira dianteira quebrada, alguns arranhões na lateral, inclusive na porta do motorista, amassado na traseira esquerda, tranca do porta-malas quebrado, estofado do banco do passageiro dianteiro com rasgos na lateral.
LOTE 02: Direitos sob um veículo VW/Saveiro CD Cross MA, Placa PAO-2975/DF, cor vermelha, ano de fabricação e modelo de 2015/2016, do tipo camionete, Renavam *10.***.*81-30, CHASSI 9BWJL45UXGP081935 e combustível álcool/gasolina, em regular estado de conservação e sem avarias aparentes. à Localização dos bens: Os bens a serem leiloados encontram-se na Quadra 13, Rua 08, Casa 26-A, Residencial do Bosque, CEP: 71692-335, São Sebastião/DF, conforme Mandado de Avaliação de ID 191183970 - Pág. 1, do dia 3 de abril de 2024. à Avaliação: LOTE 01: O valor do bem móvel a ser leiloado é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme Avaliação de ID 197469602 - Pág. 1 dos autos, do dia 25 de abril de 2024.
LOTE 02: O valor do bem móvel a ser leiloado é de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme Avaliação de ID 197469602 - Pág. 1 dos autos, do dia 25 de abril de 2024. à Avaliação total: A avaliação total dos bens móveis a serem leiloados é de 73.000,00 (setenta e três mil reais), conforme Avaliação de ID 197469602 - Pág. 1 dos autos, do dia 25 de abril de 2024. à Ônus sobre o bem móvel: LOTE 01: Sobre o bem móvel a ser leiloado não constam ônus.
LOTE 02: O bem móvel a ser leiloado consta ônus relativos a Alienação Fiduciária, conforme consta em Restrições e outras informações nas Informações do veículo de ID 200143451 - Pág. 3, do dia 31 de maio de 2024. à Débitos sobre o bem móvel: LOTE 01: Sobre o bem móvel a ser leiloado consta débitos relativos a Multas no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) e ao Licenciamento do veículo no valor de R$ 1.839,25 (mil e oitocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), de acordo com Consulta do veículo de ID 200143447 - Pág. 2, feita no dia 31 de maio de 2024.
LOTE 02: Sobre o bem móvel a ser leiloado consta débitos relativos a IPVA no valor de R$ 2.095,37 (dois mil e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) e Licenciamento no valor de R$ 109.90 (cento e nove reais e noventa centavos), de acordo com Consulta do veículo de ID 200143447 - Pág. 2, feita no dia 31 de maio de 2024. à Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 da Provimento nº 051/2020, do TJDFT) 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 19, § 1º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (art. 19, §2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o automóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPVA) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional). 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (art. 23 da LEF). 13) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas; (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 14) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 15) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária dos bens até a decisão final do recurso; 16) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir os bens arrematados, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”. 17) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da parte exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). 18) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bem penhorado, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento nº 051/2020, do TJDFT). à Leiloeiro: O leilão será realizado pelo Sr.
Mouzar Baston Filho, Leiloeiro Público Oficial, registrado na Jucis/DF sob nº 115. à Dúvidas e esclarecimentos: Mediante agendamento prévio, na sede do leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, nº 612, Residencial Paraíso, CEP 14403-143, em Franca/SP e com escritório na SRTVS, Quadra 701, CJ., Lote 38, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco 1, Sala 717 (Parte B38), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70340-906, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e e-mail: [email protected].
Fica o executado e proprietário dos bens, o credor fiduciante, o fiel depositário dos bens, e demais interessados, INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados.
São Sebastião/DF, 13/03/2025 Eu, Escrevente, digitei.
Eu, Diretor de Secretaria.
Jaqueline Mainel Rocha de Macedo Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:14
Expedição de Edital.
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06/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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21/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:50
Outras decisões
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19/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:41
Outras decisões
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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13/01/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NEIMAR FRANCISCO COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 02:29
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
09/09/2024 13:10
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEIMAR FRANCISCO COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de edital
-
20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:15
Outras decisões
-
22/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/07/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os laudos de avaliação, bem como sobre a petição de impugnação de ID 200141266.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:19
Deferido o pedido de GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-49 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 182857409 transitou em julgado em 23/02/2024 . *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de NEIMAR FRANCISCO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de NEIMAR FRANCISCO COSTA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que houve reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes, declarada nos autos n. 0702317- 58.2019.8.07.0012, em que restou partilhado, na proporção de 50% para cada um, o direito referente aos veículos GM/CELTA 2P LIFE, PLACA LVD-4208/GOIÁS, RENAVAM *08.***.*90-42, CHASSI 0BGRZ0890G168780, ANO 2005/2006, COR PRETA (ID n. 49092399) e VEÍCULO VW/SAVEIRO, PLACA PAO-2975/DF, COR VERMELHA, ANO 2015, TIPO CAMIONETE, RENAVAM *10.***.*81-30 (ID n. 49092403).
Pede gratuidade de justiça e a a extinção do condomínio.
Junta documentos.
Determinada a emenda da inicial, a autora cumpriu a determinação e recolheu as custas iniciais (ID. 168143423 e anexos).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta e documentos (ID. 173325778 e anexos).
Impugnou o valor atribuído à causa; aduziu desnecessidade de venda do GM/CELTA, eis que o depositaria em Juízo para a autora; manutenção do réu na posse dos veículos até finalização do processo.
Pediu gratuidade de justiça.
Réplica, ID n. 176091074, oportunidade em que a autora impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Oportunizada a indicação de outras provas, as partes declinaram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analiso a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
O art. 99, §3º, do NCPC estabelece que é presumida a veracidade da hipossuficiência declarada exclusivamente pela pessoa física, podendo o magistrado indeferir se houver elementos nos autos que infirmem a declaração, o que não é o caso dos autos.
Lado outro, havendo impugnação ao pedido pela parte contrária, como na hipótese, a presunção gera para o impugnante o dever de comprovar a capacidade financeira do beneficiado, tal como vem decidindo o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
A luz desse entendimento, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC em vigor.
No caso dos autos, é inexistente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais, razão pela qual o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1041239, 07074318220178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a autora apenas alega, mas não faz prova da capacidade financeira do requerido, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça almejada.
Quanto ao valor da causa, espelha o valor dos automóveis, cuja extinção do condomínio se pede.
O valor foi estabelecido a partir da Tabela FIPE e, portanto, justifica-se, principalmente poque a postulante não está na posse dos bens e, portanto, não lhe é possível inferir o valor de mercado.
Nesse passo, tenho que o valor da causa está em consonância com o art. 292, VI, do CPC.
Rejeito as preliminares.
No mais, a pretensão da autora cinge-se à extinção do condomínio incidente sob os direitos e obrigações incidentes sobre os veículos partilhados.
Estabelece o art. 1.320 do Código Civil que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Restou incontroverso nos autos que os litigantes são condôminos, na proporção de 50% para cada, dos veículos GMCELTA 2P LIFE, PLACA LVD-4208/GOIÁS, RENAVAM *08.***.*90-42, CHASSI 0BGRZ0890G168780, ANO 2005/2006, COR PRETA (ID n. 49092399) e VW/SAVEIRO, PLACA PAO-2975/DF, COR VERMELHA, ANO 2015, TIPO CAMIONETE, RENAVAM *10.***.*81-30 (ID n. 49092403).
Nesse sentido, o pleito da demandante merece guarida, haja vista possuir direito potestativo de, a qualquer momento, requerer a extinção do condomínio, conforme preceito normativo supracitado.
Por consequência, o pedido de alienação dos bens também se mostra cabível.
Saliento que ambos as partes têm direito à adjudicação dos bens, haja vista previsão legal para tanto, pelo que despicienda seu reconhecimento em sentença.
A avaliação dos veículos deverá ser judicial e realizada em fase de cumprimento de sentença, acaso os litigantes não acordem o melhor preço.
No que pertine ao pedido de depósito do veículo GM/CORSA em juízo, não se justifica, eis que a autora não tem interesse na adjudicação do bem, sendo que os automóveis serão mantidos na posse do requerido, como depositário, até a alienação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para decretar a extinção do condomínio entre as partes e determinar a alienação judicial dos veículos GMCELTA 2P LIFE, PLACA LVD-4208/GOIÁS, RENAVAM *08.***.*90-42, CHASSI 0BGRZ0890G168780, ANO 2005/2006, COR PRETA (ID n. 49092399) e VW/SAVEIRO, PLACA PAO-2975/DF, COR VERMELHA, ANO 2015, TIPO CAMIONETE, RENAVAM *10.***.*81-30 (ID n. 49092403), pelo valor a ser apurado em avaliação judicial, cabendo a cada um dos litigantes 50% (cinquenta por cento) desse valor.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa pelo requerido, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/01/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID 173325778 no prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda.
Tendo em vista o recolhimento das custas pela autora, o pedido de gratuidade perde seu objeto.
Anote-se no sistema a participação do Ministério Público, em razão da autora ser vítima de violência doméstica.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:51
Deferido o pedido de GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-49 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/08/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA DECISÃO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, apresentando, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) Comprovante de renda mensal da requerente; b) Cópia dos extratos bancários de contas; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
No mesmo prazo, deverá a parte autora acostar aos autos as cópias dos CRV's relativos aos veículos ora objetos do presente feito. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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