TJDFT - 0705379-67.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:11
Outras decisões
-
02/07/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:54
Outras decisões
-
15/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
10/05/2025 03:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:01
Deferido o pedido de NEIMAR FRANCISCO COSTA - CPF: *03.***.*40-30 (REQUERIDO).
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
08/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEIMAR FRANCISCO COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 02:34
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:14
Expedição de Edital.
-
06/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:50
Outras decisões
-
19/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:41
Outras decisões
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
13/01/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NEIMAR FRANCISCO COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 02:29
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
09/09/2024 13:10
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEIMAR FRANCISCO COSTA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de edital
-
20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:15
Outras decisões
-
22/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/07/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:19
Deferido o pedido de GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-49 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 182857409 transitou em julgado em 23/02/2024 . *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de NEIMAR FRANCISCO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de NEIMAR FRANCISCO COSTA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que houve reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes, declarada nos autos n. 0702317- 58.2019.8.07.0012, em que restou partilhado, na proporção de 50% para cada um, o direito referente aos veículos GM/CELTA 2P LIFE, PLACA LVD-4208/GOIÁS, RENAVAM *08.***.*90-42, CHASSI 0BGRZ0890G168780, ANO 2005/2006, COR PRETA (ID n. 49092399) e VEÍCULO VW/SAVEIRO, PLACA PAO-2975/DF, COR VERMELHA, ANO 2015, TIPO CAMIONETE, RENAVAM *10.***.*81-30 (ID n. 49092403).
Pede gratuidade de justiça e a a extinção do condomínio.
Junta documentos.
Determinada a emenda da inicial, a autora cumpriu a determinação e recolheu as custas iniciais (ID. 168143423 e anexos).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta e documentos (ID. 173325778 e anexos).
Impugnou o valor atribuído à causa; aduziu desnecessidade de venda do GM/CELTA, eis que o depositaria em Juízo para a autora; manutenção do réu na posse dos veículos até finalização do processo.
Pediu gratuidade de justiça.
Réplica, ID n. 176091074, oportunidade em que a autora impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Oportunizada a indicação de outras provas, as partes declinaram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analiso a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
O art. 99, §3º, do NCPC estabelece que é presumida a veracidade da hipossuficiência declarada exclusivamente pela pessoa física, podendo o magistrado indeferir se houver elementos nos autos que infirmem a declaração, o que não é o caso dos autos.
Lado outro, havendo impugnação ao pedido pela parte contrária, como na hipótese, a presunção gera para o impugnante o dever de comprovar a capacidade financeira do beneficiado, tal como vem decidindo o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
A luz desse entendimento, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC em vigor.
No caso dos autos, é inexistente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais, razão pela qual o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1041239, 07074318220178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a autora apenas alega, mas não faz prova da capacidade financeira do requerido, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça almejada.
Quanto ao valor da causa, espelha o valor dos automóveis, cuja extinção do condomínio se pede.
O valor foi estabelecido a partir da Tabela FIPE e, portanto, justifica-se, principalmente poque a postulante não está na posse dos bens e, portanto, não lhe é possível inferir o valor de mercado.
Nesse passo, tenho que o valor da causa está em consonância com o art. 292, VI, do CPC.
Rejeito as preliminares.
No mais, a pretensão da autora cinge-se à extinção do condomínio incidente sob os direitos e obrigações incidentes sobre os veículos partilhados.
Estabelece o art. 1.320 do Código Civil que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Restou incontroverso nos autos que os litigantes são condôminos, na proporção de 50% para cada, dos veículos GMCELTA 2P LIFE, PLACA LVD-4208/GOIÁS, RENAVAM *08.***.*90-42, CHASSI 0BGRZ0890G168780, ANO 2005/2006, COR PRETA (ID n. 49092399) e VW/SAVEIRO, PLACA PAO-2975/DF, COR VERMELHA, ANO 2015, TIPO CAMIONETE, RENAVAM *10.***.*81-30 (ID n. 49092403).
Nesse sentido, o pleito da demandante merece guarida, haja vista possuir direito potestativo de, a qualquer momento, requerer a extinção do condomínio, conforme preceito normativo supracitado.
Por consequência, o pedido de alienação dos bens também se mostra cabível.
Saliento que ambos as partes têm direito à adjudicação dos bens, haja vista previsão legal para tanto, pelo que despicienda seu reconhecimento em sentença.
A avaliação dos veículos deverá ser judicial e realizada em fase de cumprimento de sentença, acaso os litigantes não acordem o melhor preço.
No que pertine ao pedido de depósito do veículo GM/CORSA em juízo, não se justifica, eis que a autora não tem interesse na adjudicação do bem, sendo que os automóveis serão mantidos na posse do requerido, como depositário, até a alienação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para decretar a extinção do condomínio entre as partes e determinar a alienação judicial dos veículos GMCELTA 2P LIFE, PLACA LVD-4208/GOIÁS, RENAVAM *08.***.*90-42, CHASSI 0BGRZ0890G168780, ANO 2005/2006, COR PRETA (ID n. 49092399) e VW/SAVEIRO, PLACA PAO-2975/DF, COR VERMELHA, ANO 2015, TIPO CAMIONETE, RENAVAM *10.***.*81-30 (ID n. 49092403), pelo valor a ser apurado em avaliação judicial, cabendo a cada um dos litigantes 50% (cinquenta por cento) desse valor.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa pelo requerido, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/01/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID 173325778 no prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda.
Tendo em vista o recolhimento das custas pela autora, o pedido de gratuidade perde seu objeto.
Anote-se no sistema a participação do Ministério Público, em razão da autora ser vítima de violência doméstica.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:51
Deferido o pedido de GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-49 (REQUERENTE).
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14/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/08/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705379-67.2023.8.07.0012 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEIMAR FRANCISCO COSTA DECISÃO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, apresentando, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) Comprovante de renda mensal da requerente; b) Cópia dos extratos bancários de contas; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
No mesmo prazo, deverá a parte autora acostar aos autos as cópias dos CRV's relativos aos veículos ora objetos do presente feito. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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