TJDFT - 0710305-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 13:32
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA DIONISIO DOURADO COSTA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710305-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DIONISIO DOURADO COSTA EXECUTADO: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.500,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito para a conta abaixo indicada: Feito, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 242735421.
Publique-se apenas para ciência das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:34
Outras decisões
-
21/07/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
19/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710305-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DIONISIO DOURADO COSTA REU: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por FERNANDA DIONISIO DOURADO COSTA em face de GRPQA LTDA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 8.602,80.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:04
Outras decisões
-
13/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2025 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 00:48
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA DIONISIO DOURADO COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710305-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DIONISIO DOURADO COSTA REU: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:59
Outras decisões
-
12/05/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:56
Outras decisões
-
01/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:00
Outras decisões
-
27/02/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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