TJDFT - 0708021-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0708021-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE EDVANILSON DE MORAES SENTENÇA O Ministério Público denunciou JOSE EDVANILSON DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos delitos previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e 129, §13 do CP, ambos no contexto do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida no dia 31/03/2025.
Na mesma oportunidade, foi homologado o arquivamento quanto aos crimes de injúria, dano e ameaça (ID n. 231008752).
O acusado foi citado (ID n. 232167337) e apresentou resposta à acusação (ID n. 232694285).
Na decisão de ID n. 232738167, foi afastada a possibilidade de absolvição sumária.
A vítima compareceu ao Ministério Público para solicitar a revogação das medidas protetivas e manifestar desinteresse no prosseguimento do feito, tendo em vista a pretensão de reatar o relacionamento com o acusado.
Afirmou, ainda que JOSE EDVANILSON DE MORAES não apresenta risco a sua integridade física (ID's 233670996 e 233670997).
Na manifestação de ID n. 233669794, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima e requereu, desde já, a absolvição do acusado.
A defesa também se manifestou pela absolvição e consequentemente pela revogação das cautelares (ID n. 234039468).
Brevemente relatado.
PASSO A DECIDIR.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
DO CRIME DE INJÚRIA Inicialmente, ante o desinteresse da vítima, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSE EDVANILSON DE MORAES, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Inexistindo quaisquer irregularidades a serem sanadas, avanço à análise do mérito.
DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS No mérito, o réu foi denunciado porque teria ido até à casa da ofendida e iniciado uma discussão com ela, mesmo ciente do deferimento das medidas protetivas.
Ato contínuo, teria se apossado do celular de sua ex-companheira, que na tentativa desta de retomar o aparelho, teria sido empurrada pelo denunciado ao chão, sofrendo as lesões corporais retratadas no laudo pericial IML nº 5931/25 (ID 229117322).
Por não conseguir desbloquear o celular da ofendida em razão da senha, o denunciado ainda teria danificado o aparelho telefônico.
Entretanto, apesar de constar nos autos as declarações extrajudiciais prestadas pela vítima perante a autoridade policial, bem como o laudo do IML, ao Juiz não é dado formar sua convicção apenas com os elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do CPP).
Sendo assim, a apuração da autoria restará prejudicada pela falta de esclarecimentos quanto à dinâmica dos fatos.
Diante da manifestação da vítima de que não possui interesse na persecução penal e que, consequentemente não trará informações sobre o fato, além da prova até agora produzida nos autos não ser suficiente para embasar uma condenação do réu, passo, desde já, ao julgamento da demanda.
Em que pese a materialidade do crime de lesão corporal esteja comprovada pelo laudo pericial, a ausência de colaboração da vítima para ratificar suas declarações em Juízo sob o manto do contraditório, inviabiliza uma condenação contra o réu.
Isso porque o desinteresse da ofendida compromete a prova da autoria, gerando dúvida insanável quanto à prática do crime pelo acusado.
No mesmo sentido, quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, acrescento que não há testemunhas arroladas, sendo a vítima o único meio de prova do crime.
Dessa forma, a absolvição em face do principio do in dubio pro reo é medida que se impõe.
Posto isso, homologo a desistência da oitiva da vítima, promovo o julgamento antecipado do feito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JOSE EDVANILSON DE MORAES, qualificado nos autos, da imputação dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 129, §13 do Código Penal, ambos no contexto do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Revogo as medidas protetivas deferidas, inclusive a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Comunique-se o CIME.
Não há bens pendentes de destinação.
Intime-se a vítima, a Defesa e o Ministério Público.
Dispensada a intimação pessoal do réu por se tratar de sentença absolutória (ausência de interesse recursal) e por estar solto, bastando, neste caso, que seu defensor seja dela intimado (CPP, art. 392, II).
Caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Sem custas.
Remetam-se ao Ministério Público eventuais processos envolvendo as mesmas partes para as providências cabíveis.
Confiro a esta sentença força de ofício, mandado de intimação e, se necessário, carta precatória.
Preclusa esta sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
19/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:42
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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06/05/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
29/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defesa para ciência e manifestação da petição de id. 233669794.
BARBARA MARIA TOLEDO PATAY Técnico Judiciário -
25/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
14/04/2025 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/04/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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27/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 18:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:42
Declarada incompetência
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26/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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