TJDFT - 0718015-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:52
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CIRLEI PEREIRA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/08/2025 11:18
Evoluída a classe de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:12
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:16
Declarado competetente o
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14/07/2025 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0718015-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em desfavor do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CIRLEI PEREIRA DOS SANTOS contra o Distrito Federal, visando seja tornado sem efeito o Memorando Circular nº 02/2025 – SES/SUGEP/COAP/DIPAG, que altera a data de pagamento do adicional noturno aos servidores da Secretaria de Saúde, postulando em tutela de urgência "a suspensão dos efeitos do Memorando Circular nº 02/2025 – SES/SUGEP/COAP/DIPAG requerida o restabelecimento imediato do adicional de insalubridade [noturno] a ser pago até o final de cada mês trabalhado como era feito antes, até o julgamento de mérito da ação”.
Inicialmente, a ação foi distribuída para o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que declinou da competência por entender que nos Juizados Fazendários, há vedação expressa de demandas que versem sobre direitos difusos e coletivos (art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.513/09) e que o pedido principal da demanda em questão possuiria consequência de ordem coletiva, “com reflexo indistinto e indivisível a todos os servidores Secretaria de Saúde, que recebem adicional noturno, situação que encontra óbice intransponível no microssistema processual dos Juizados Fazendários”.
A ação foi então redistribuída para o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que suscitou o presente conflito defendendo que, no caso, “há perfeita divisibilidade do objeto, o que já afasta qualquer atribuição de direito difuso ou coletivo no presente caso” e que “inexiste circunstância fática que ligue a autora da presente demanda e demais eventuais outros servidores públicos que queiram questionar a referida norma administrativa”.
Enfatiza que a tutela de urgência ou de mérito eventualmente deferida nos autos alcançará apenas a autora.
Destaca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em se tratando de direito difusos, sua defesa pode se dar tanto por meio de ação coletivas como individuais, sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a defesa de direito individual (STJ, edição 89 do Jurisprudência em Teses, 2017, tese nº 4).
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Dispensadas as informações.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/05/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 21:08
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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09/05/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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