TJDFT - 0703719-85.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:34
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIME DIAS PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DÉBITO RELACIONADO A OUTRO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato referente ao cartão de crédito com final 9176, e declarar a inexistência de todo e qualquer débito oriundo daquele cartão, devendo o réu/recorrido se abster de realizar novas cobranças ou incluir o nome do autor/recorrente em órgãos de proteção ao crédito com fundamento naqueles débitos.
Em seu recurso, em preliminar, argui a concessão da Gratuidade de Justiça, e, no mérito, sustenta em síntese a necessidade de condenação da parte ré/recorrida ao pagamento de dano moral, em razão da negativação indevida do seu nome no rol de inadimplentes e pela fraude perpetrada por terceiros pela falha no sistema de segurança da instituição bancária, com a criação e uso do cartão de crédito MP70976600****9106. 2.
Recurso próprio, tempestivo e sem preparo recolhido diante do pedido de Gratuidade de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 73227131).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar: i) preliminar de Gratuidade de Justiça, ii) e, no mérito, a existência de dano moral decorrente de débito vinculado ao cartão de crédito, MP70976600****9106, em nome do autor/recorrente.
III.
Razões de decidir 4.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelas normas consumeristas, pois as partes se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, juntamente com o enunciado da súmula 297 do STJ. 5.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando os documentos de ID 73775484, 73775485, 73227063, 73227059, conclui-se que o autor/recorrente faz jus ao benefício de litigar sob o manto da Gratuidade de Justiça.
Preliminar acolhida. 6.
Na origem, o autor/recorrente relatou desconhecimento de compras realizadas no cartão de crédito, bandeira VISA, final 9176, conforme as faturas apresentadas no ID 73227065, sendo reconhecida inexistência de débito pelo juízo sentenciante.
Todavia, a negativação do nome do autor/recorrente se deu em razão de débitos vinculados ao cartão de crédito MP70976600****9106 (ID 73227066), cujo final é distinto do 9176, de modo que o pedido de exclusão da restrição e de condenação por dano moral presumido não merece acolhida. 7.
Portanto, entende-se que o autor/recorrente não logrou êxito em demonstrar que o débito negativado em seu nome pertence às compras realizadas mediante fraude no cartão de crédito cujo final é 9176, infringindo assim o ônus processual imposto pelo art. 373, I, CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
NO MÉRITO NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, a exigibilidade das verbas fica suspensa, em razão da Gratuidade de Justiça ora deferida. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:05
Conhecido o recurso de JAIME DIAS PEREIRA - CPF: *36.***.*31-15 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/07/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/07/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestações
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703719-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAIME DIAS PEREIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO A parte autora/recorrente requereu em preliminar do Recurso Inominado a concessão da Gratuidade de Justiça.
Embora para a concessão do benefício não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Para apreciação do pedido, a parte recorrente deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, deverá proceder ao recolhimento do preparo recursal, atentando-se para a particularidade prevista no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/06/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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