TJDFT - 0714077-42.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 13:10
Outras decisões
-
12/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:29
Homologada a Transação
-
23/05/2025 12:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:22
Homologada a Transação
-
11/03/2025 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 18:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:33
Outras decisões
-
29/01/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:47
Outras decisões
-
04/12/2024 09:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:08
Outras decisões
-
28/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:09
Outras decisões
-
23/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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27/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:39
Outras decisões
-
04/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:03
Outras decisões
-
14/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se conforme a decisão de ID 187630735, devendo ser observado pela Contadoria Judicial os débitos condominiais vencidos no curso do processo.
Indefiro o pedido da exequente para expedição de ofício ao cartório do 3º Registro de Imóveis do DF, para que proceda a baixa da hipoteca que recai sobre os imóveis, uma vez que a baixa da hipoteca cabe à credora (instituição financeira - Banco do Brasil), não tendo este sido o objeto dos autos.
Portanto, oficie-se ao Banco do Brasil encaminhando as informações requeridas em ID. 141477810.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:07
Outras decisões
-
18/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID. 181271143) opostos pelo executado, no qual alega que a decisão de ID. 179929392 fora obscura no tocante ao fundamento adotado para rejeitar o pedido de prova pericial contábil, de forma a se evitar o enriquecimento sem causa.
Aduz que já houve a adjudicação de 8 (oito) imóveis, tendo outras 5 (cinco) unidades penhoradas e, ainda assim, a exequente requereu a penhora de mais 2 (dois) apartamentos; que o processo está cada vez mais confuso e os cálculos da exequente complexos, sem informações claras e precisas quanto aos índices de correção aplicados, sem decotar os valores já quitados por meio de adjudicações.
Alega que seria necessário que a embargada fornecesse documento nos autos de forma a apurar com segurança os valores devidos e que apenas um profissional da área contábil poderia realizar os cálculos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, nego-lhes provimento, porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Em verdade, o que a requerida pretende é a modificação do julgado, o que só é cabível mediante recurso próprio.
Observe-se que a lei processual civil determina que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, conforme art. 525, § 4º, do CPC, indicado na decisão embargada.
Contudo, o executado, ora embargante, mesmo após intimação para apresentação da planilha de cálculo contendo os valores que entende devidos (ID. 183568139), não o fez.
Ademais, a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Contudo, em que pese terem as partes o dever de apresentar os cálculos que entendem corretos e ser faculdade do Juízo o encaminhamento para cálculos pela Contadoria Judicial, a fase de cumprimento de sentença se iniciou há apenas 1 (um) ano e 7 (sete) meses para cobrança do valor de R$ 1.804.467,48 (um milhão e oitocentos e quatro mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme ID. 132899799.
Foram adjudicados em favor do autor 8 (oito) imóveis, que, somados, totalizam o valor de R$ 1.631.444,57 (um milhão e seiscentos e trinta e um mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Mesmo depois de adjudicados todos esses imóveis do requerido, a exequente apresentou nova petição (ID. 175174552), informando que o valor devido após a adjudicação dos bens é de R$ 1.835.079,36 (um milhão e oitocentos e trinta e cinco mil e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor superior ao inicialmente devido.
Ante o exposto, excepcionalmente, em razão do aparente excesso de penhora, complexidade dos cálculos, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor e buscando a menor onerosidade ao devedor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos do valor eventualmente devido.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:11
Outras decisões
-
27/02/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que, em 5 (cinco) dias, anexe aos autos planilha de cálculo contendo os valores que entende devidos.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:03
Outras decisões
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:59
Outras decisões
-
20/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:40
Outras decisões
-
16/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:30
Publicado Carta em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:21
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:34
Outras decisões
-
25/09/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, na petição de ID. 170275922, concordou com os laudos de avaliação acostados nos ID’s. 169990401 e 169990402, referentes aos apartamentos n.º 905 e 1106.
Na oportunidade, impugnou o laudo de avaliação anexado do ID. 169420592, correspondente aos imóveis de n.º 1301, 1302 e 1303, porquanto absolutamente desproporcional com os demais laudos juntados aos autos.
Por fim, apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$1.617.259,55 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), e requereu a penhora dos apartamentos de n.º 1305 e 1306.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos laudos de avaliação referentes aos apartamentos n.º 905 e 1106, acostados nos ID’s. 169990401 e 169990402.
Determino, ainda, a intimação do exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões de ônus atualizadas dos imóveis que pretende penhorar.
No mais, acolho a impugnação da parte autora ao laudo de ID. 169420592, haja vista que os valores atribuídos aos apartamentos de n.º 1301, 1302 e 1303 destoam das demais avaliações aportadas aos autos.
Demais disso, verifico que sequer foram anexados no ID. 169420592 os laudos de vistoria dos imóveis em comento.
Assim, expeçam-se novos mandados de avaliação para os imóveis declinados na decisão de ID. 163397963, devendo o Oficial de Justiça Avaliador ser advertido da imprescindibilidade de apresentação individualizada dos laudos de avaliação e vistoria.
Com a juntada, intimem-se as partes para nova manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, considerando a preclusão da decisão de ID. 159974545, expeçam-se cartas de adjudicação dos imóveis abaixo descritos, em favor do credor. 1 - APARTAMENTO Nº 505, VAGA DE GARAGEM Nº 95, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.658 (ID. 136331605). 2 - APARTAMENTO Nº 807, VAGA DE GARAGEM Nº 135, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.696 (ID. 136331604). 3 - APARTAMENTO Nº 907, VAGA DE GARAGEM Nº 6, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.708 (ID. 136331601). 4 - APARTAMENTO Nº 1005, VAGA DE GARAGEM Nº 16, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.718 (ID. 136331600). 5 - APARTAMENTO Nº 1007, VAGA DE GARAGEM Nº 19, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.720 (ID. 136331599). 6 - IMÓVEL: APARTAMENTO Nº 1105, VAGA DE GARAGEM Nº 34, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.730 (ID. 137037111). 7 - IMÓVEL: APARTAMENTO Nº 1107, VAGA DE GARAGEM Nº 36, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.732 (ID. 137037113). 8 - IMÓVEL: APARTAMENTO Nº 1108, VAGA DE GARAGEM Nº 37, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.733 (ID. 137037114).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:34
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL MIAMI - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 13:34
Outras decisões
-
11/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
27/08/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte exequente intimada acerca do Termo de Penhora expedido, para registro.
Faço aguardar devolução do mandado de avaliação. *datado e assinado digitalmente* -
07/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:20
Expedição de Termo.
-
03/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:33
Outras decisões
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
27/05/2023 12:48
Outras decisões
-
12/05/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 21:30
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:30
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:29
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:29
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:28
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:28
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:27
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:26
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:25
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:24
Expedição de Termo.
-
06/03/2023 20:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:36
Outras decisões
-
15/02/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/12/2022 12:57
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:28
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:41
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 20:29
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:34
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/07/2022 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2022 18:09
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:38
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 09:21
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 20:35
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/01/2022 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 00:13
Recebidos os autos
-
25/01/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 03:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 17:33
Recebidos os autos
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05/10/2021 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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03/10/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 17:58
Recebidos os autos
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29/09/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2021 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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