TJDFT - 0756809-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:29
Outras decisões
-
06/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756809-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA MANZOLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 168037064), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756809-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA MANZOLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 1.597,79, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
04/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2023 02:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 02:46
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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16/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:49
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 17:15
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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24/02/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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26/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:54
Recebidos os autos
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14/12/2022 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/12/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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