TJDFT - 0816128-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TIM S A em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TIM S A em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0816128-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO DE LIMA ANDRADE REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer que a ré se abstenha de bloquear novamente a linha telefônica (61) 99833-1947, a extinção do contrato de adesão firmado entre as partes, a fim de impedir cobranças futuras ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
A questão central a ser resolvida no presente caso envolve a legalidade da suspensão dos serviços prestados pela ré e o descumprimento do contrato de adesão, bem como o direito do autor à reabilitação dos serviços e a eventual compensação por danos morais.
O autor alega que sua linha foi suspensa de forma indevida, uma vez que não houve o cumprimento do prazo estabelecido no contrato de adesão, que prevê a suspensão parcial dos serviços somente após 15 dias de vencimento da fatura, desde que previamente notificado o cliente sobre a pendência.
No caso, a fatura venceu em 12/11/2024, e a suspensão ocorreu no dia 23/11/2024, quando ainda se passavam apenas 11 dias do vencimento.
Assim, é evidente que não houve o prazo mínimo de 15 dias e tampouco a notificação da parte autora, conforme exige o contrato de adesão, o que configura descumprimento por parte da ré.
Ademais, no contrato entabulado entre as partes, há previsão de que a ré poderá, mediante prévia comunicação suspender parcialmente o serviço, após 15 dias da notificação de débito vencido enviada ao usuário (id 221487767), o que reforça a alegação da parte autora de que a suspensão foi irregular.
Portanto, a suspensão dos serviços antes do prazo estipulado no contrato de adesão e sem a devida notificação configurou, de fato, um descumprimento contratual por parte da ré.
O autor relata que, apesar de ter regularizado o pagamento no dia 23/11/2024, conforme informado pela atendente da ré, o serviço não foi reativado dentro do prazo prometido (4 horas), e a linha continuou bloqueada, sem justificativa plausível.
A alegação de "suspeita de fraude", conforme exposto pela ré, não parece razoável, já que o autor havia quitado a pendência no prazo indicado pela atendente.
Ainda que a ré tenha afirmado que, por mera liberalidade, decidiu reverter os débitos e reabilitar a linha, o autor não pode ser prejudicado por falhas internas da empresa, principalmente em um serviço essencial como o de telefonia, que impacta diretamente a comunicação do consumidor.
Assim, a demora na reabilitação do serviço, aliada à falta de justificativa válida para o bloqueio, reforça a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço.
Danos morais Considerando que a parte autora enfrentou uma interrupção nos serviços essenciais contratados, sem prévio aviso e de forma indevida, há que se considerar o dano moral sofrido pelo consumidor.
O bloqueio da linha, seguido de demora na reativação, configura falha na prestação do serviço, causando transtornos e angústia ao consumidor, especialmente quando ele se viu impossibilitado de utilizar os serviços por um longo período, mesmo após ter regularizado a pendência.
Em razão disso, entendo que o autor faz jus à reparação por danos morais, cujo valor, em atenção ao princípio da razoabilidade, será fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a prática ilícita por parte da ré.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar o bloqueio da linha telefônica nº (61) 99833-1947, sem justa causa; b) DECLARAR a quebra contratual por parte da requerida e extinguir o contrato de adesão firmado entre as partes em 12/10/2024, sem ônus ao autor; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 00:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:37
Juntada de intimação
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19/12/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:30
Deferido em parte o pedido de BRENO DE LIMA ANDRADE - CPF: *18.***.*57-37 (REQUERENTE)
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19/12/2024 10:43
Juntada de Petição de intimação
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19/12/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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