TJDFT - 0705064-50.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0705064-50.2025.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
Nota Técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 245688701.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
Nos termos do item 3 da decisão ID 244470630, encaminho os autos à servidora responsável para encaminhamento da Nota Técnica ao 2º grau.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 244470630.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Contestação.
Nota Técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 245688701.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705064-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado o fármaco DEUTETRABENAZINA (AUSTEDO), registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Autos relatados na decisão ID 235043867.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 241853129, de 07/07/2025, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0730919-85.2025.8.07.0000, distribuído à 4ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 244698876. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 166532087. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo de 2º Grau.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO A parte autora foi intimada a comprovar a situação de hipossuficiência econômica, ID 241853129.
A parte autora apresentou histórico de créditos emitido pelo INSS, ID 244397877. 4 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 244397877.
Anote-se. 5 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 241853129.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:21
Outras decisões
-
31/07/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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07/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:24
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705064-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado o fármaco DEUTETRABENAZINA (AUSTEDO), registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Narra a parte autora, de 60 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com DOENÇA DE HUNTINGTON, confirmado por teste genético em 2021; (II) apresenta "movimentos anormais em região de face e boca evoluindo para movimentos coréicos generalizados, atrapalhando a marcha, concomitante a isso apresenta alterações do comportamento com irritabilidade, tristeza e apatia e comprometimento cognitivo especialmente disfunção executiva que gera perda de funcionalidade e paciente necessita auxílio de sua filha para atividades instrumentais de vida diária."; (III) o médico Marcelo Lobo (CRM/DF 14.439), especialista em neurologia, prescreveu tratamento com o medicamento requerido; (IV) a DEUTETRABENAZINA é único medicamento com aprovação em bula para o tratamento da coreia na doença de Huntington.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Federal n. 8.080/1990, no Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos Sociais e Culturas e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por ser a autora pobre na acepção legal do termo (Lei nº 1.060/50 c/c o art. 99 do Código de Processo Civil), não tendo condições financeiras de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; b) a concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente, no sentido de determinar que os réus forneçam à autora o medicamento AUSTEDO (DEUTETRABENAZINA- Austedo 6mg, caixa com 60 comprimidos), na forma da prescrição médica, por tempo indeterminado, ou depositem em juízo o valor necessário para a compra do medicamento; c) a determinação do bloqueio dos valores referentes ao tratamento nas contas dos entes federados envolvidos, no caso de descumprimento da decisão; d) a concessão da tutela de urgência sem necessidade de realização de nova perícia, tendo em vista a perícia Oficial realizada pela autora nos autos do processo de nº 1009415-67.2024.4.01.3400, que tramita no Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF, em 20/10/24; e) a citação dos réus, por meio de seus representantes legais, nos termos e prazos legais, para, querendo, contestarem a presente demanda, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato; f) ao final, sejam confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência e julgados procedentes todos os pedidos, condenando os demandados nos termos dessa petição inicial, para a concessão do medicamento AUSTEDO(DEUTETRABENAZINA- Austedo 6mg, caixa com 60 comprimidos) em favor da parte autora, por tempo indeterminado, inclusive, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; Atribui à causa o valor de R$ 281.277,12 (duzentos e oitenta e um mil duzentos e setenta e sete reais e doze centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
A demanda inicialmente foi ajuizada na Justiça Federal, todavia, por meio da decisão ID 234792922, a 21ª Vara Federal Cível da SJDF (I) declinou da competência para a justiça estadual do Distrito Federal, com base no julgamento do Tema 1.234 pelo STF, uma vez que se trata de pleito por fármaco não incorporado ao SUS com custo anual do tratamento inferior a 210 salários-mínimos; (II) determinou a exclusão da União do polo passivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco que não consta na política pública do SUS.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 _ Assim, considerando que (I) cuida-se de pedido de fornecimento de fármaco que não consta na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos e (II) há maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA EMENDA No julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Ademais, dispõe referido Tema quanto à negativa de dispensação administrativa: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ juntar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 1.2 _ juntar relatório médico atualizado (emitida nos últimos 30 dias) que esclareça (I) o quadro clínico atual da parte autora / CID; (II) a imprescindibilidade do uso dos medicamentos requeridos, a posologia e a duração do tratamento; (III) se os medicamentos requeridos são fornecidos ou não pelo SUS; (IV) caso sejam fornecidos pelo SUS, se os medicamentos são indicados para o tratamento do quadro clínico da parte autora, conforme Relação de Medicamentos do DF - REME-DF 2023 (disponível em: https://www.saude.df.gov.br/reme-df); (V) se a parte autora foi refratária a todos os tratamentos convencionais disponíveis pelo SUS. 2 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior. 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade, considerando que o histórico de créditos do INSS, ID 234792920 - pág. 1 e 2, foi emitido há mais de 20 meses, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 3.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo (inserir como advogados da requerente todos os outorgados na procuração ID 234792918).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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