TJDFT - 0768137-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768137-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: HENRIQUE CAMPOLINA BARBOSA PEREIRA, ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a se manifestar nos autos, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF quanto ao arquivamento do feito, sem ativos disponíveis para honrar com a penhora no rosto dos autos registrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
O primeiro executado será intimado via DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768137-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: HENRIQUE CAMPOLINA BARBOSA PEREIRA, ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR - EPP DESPACHO A parte exequente requer o arquivamento provisório do feito.
Cumpre salientar, contudo, que, no âmbito dos Juizados Especiais, a inexistência de bens penhoráveis ensejam a extinção do processo e seu arquivamento sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sendo facultado ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Ressalte-se que, no presente feito, a única diligência realizada até o momento foi a intimação da parte devedora para pagamento espontâneo, não tendo sido realizada qualquer medida executiva voltada à constrição patrimonial.
Intime-se a parte credora para ciência em 5 (cinco) dias, para requerer o que lhe aprouver. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/08/2025 21:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 12:14
Expedição de Termo.
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05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:11
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *65.***.*81-70 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOLINA BARBOSA PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR - EPP em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 12:17
Expedição de Carta.
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31/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768137-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REVEL: HENRIQUE CAMPOLINA BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR - EPP D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/03/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 20:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
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07/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR - EPP em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOLINA BARBOSA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2025 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:06
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR - EPP em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOLINA BARBOSA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/09/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOLINA BARBOSA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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14/08/2024 21:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:38
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *65.***.*81-70 (REQUERENTE)
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05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPOLINA BARBOSA PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:56
Decretada a revelia
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09/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR - EPP em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/03/2024 21:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 16:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:08
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *65.***.*81-70 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/11/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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