TJDFT - 0741440-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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02/09/2025 10:26
Recurso especial admitido
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01/09/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741440-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com a finalidade de sanar supostos vícios de omissão e contradição relacionados à prejudicialidade externa, à inexigibilidade da obrigação executada e à aplicação da Taxa Selic, bem como para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à prejudicialidade externa e à inexigibilidade da obrigação; (ii) verificar se houve omissão no tocante à aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária; e (iii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas à prejudicialidade externa e à ação rescisória, demonstrando a inexistência de decisão judicial capaz de suspender a execução com base no art. 969 do CPC, e apontando a ausência de tutela provisória concedida na Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. 5.
A alegada inexigibilidade do título foi analisada à luz do Tema 864 do STF, da ADI 7391 e da jurisprudência aplicável, tendo o acórdão afastado a tese de inconstitucionalidade, reiterando a validade da obrigação exequenda transitada em julgado. 6.
Também foi enfrentada a questão relativa à aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária a partir da EC nº 113/2021, com base no art. 3º da referida emenda e no art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, afastando qualquer omissão ou contradição sobre o ponto. 7.
Os embargos foram utilizados como meio de reexame de matéria já decidida, o que caracteriza inconformismo e desvirtua a finalidade do recurso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8.
A finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a análise das questões jurídicas relevantes, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem substituem o recurso próprio para reforma do julgado. 3.
A finalidade de prequestionamento deve respeitar os requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando as questões relevantes forem devidamente analisadas. 4.
O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto quando a matéria é suscitada nos embargos, ainda que rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 969; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1875232, 00116503420178070016, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 06.06.2024; TJDFT, Acórdão 1875123, 07360657820238070000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 05.06.2024; TJDFT, Acórdão 1980393, 0748745-61.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 19.03.2025; TJDFT, Acórdão 1951032, 0735877-51.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28.11.2024; STF, ADI 7391/DF; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.12.2020. -
24/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N. 0702195-95.2017.8.07.0018.
AJUIZADA PELO SINDSASC/GDF.
REAJUSTES DA LEI DISTRITAL 5.184/2013.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0723087-35.2024.8.07.0000.
NÃO CONHECIDA.
ADI 7391.
NÃO CONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
ANATOCISMO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo até o julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
O agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial e questiona a forma de aplicação da Taxa Selic sobre o montante devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de suspensão da execução em razão da pendência de julgamento de ação rescisória; a inexigibilidade do título judicial por suposta violação à Constituição Federal; e a incidência da Taxa Selic sobre o valor atualizado, incluindo juros, face à alegação de anatocismo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento da ação rescisória não suspende a execução do título judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória pelo órgão competente, conforme previsão do art. 969 do CPC.
No caso concreto, a tutela provisória foi indeferida, e a ação rescisória findou por não ser conhecida, inexistindo justificativa para a suspensão do cumprimento de sentença. 4.
A decisão transitada em julgado goza de eficácia preclusiva, sendo inviável que juízo diverso daquele competente para a ação rescisória suspenda a execução, sob pena de afronta à hierarquia jurisdicional. 5.
O reconhecimento de eventual inexigibilidade do título exequendo por inconstitucionalidade somente pode ocorrer por decisão do STF em controle concentrado ou pelo órgão competente para julgar a ação rescisória, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 foi julgada em 09/12/2024, tendo o relator decidido pelo seu não conhecimento, com o consequente julgamento prejudicado do agravo interno interposto, afastando qualquer alegação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução. 7.
A ADI 7391, ajuizada pelo agravante para impugnar a constitucionalidade da Lei Distrital n. 5.184/2013, não foi conhecida pelo STF, que também desproveu o agravo regimental interposto pelo Distrito Federal.
Assim, permanece hígida a norma que fundamenta a condenação exequenda, não havendo fundamento jurídico para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. 8.
A atualização do montante devido deve observar o entendimento consolidado no RE 870.947/SE e no Tema 905 do STJ, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela caderneta de poupança até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic sobre o valor consolidado, nos termos da EC 113/2021. 9.
A aplicação da Selic sobre o montante atualizado, incluindo juros anteriores, não configura anatocismo, pois decorre de norma constitucional e de jurisprudência consolidada, tratando-se de mera recomposição do valor devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução do título judicial, salvo se concedida tutela provisória pelo órgão competente. 2.
A inexigibilidade de título exequendo por suposta inconstitucionalidade somente pode ser reconhecida pelo STF em controle concentrado ou pelo órgão competente para julgar a ação rescisória. 3.
O não conhecimento da ação rescisória e da ADI 7391 afasta qualquer alegação de prejudicialidade externa, mantendo-se a exigibilidade do título executivo. 4.
A Taxa Selic deve ser aplicada a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado, incluindo correção monetária e juros, sem configurar anatocismo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009; Emenda Constitucional n. 113/2021; Resolução n. 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADI 7391/AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13.05.2024; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TJDFT, AI 0735877-51.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 28.11.2024; TJDFT, AI 0740202-69.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, j. 04.12.2024. -
22/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2024 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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