TJDFT - 0704248-64.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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24/04/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestações
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE VENDA DE VEÍCULO APREENDIDO.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição em dobro de indébito e de prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão.
O apelante alega cobrança indevida de parcelas já quitadas e requer a devolução em dobro, bem como a prestação de contas sobre a venda do veículo apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de má-fé na cobrança indevida de parcelas quitadas para justificar a repetição em dobro do indébito; e (ii) estabelecer se a prestação de contas sobre a venda do veículo apreendido pode ser exigida nos autos da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de que a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
No caso concreto, embora tenha ocorrido cobrança indevida de parcelas já pagas, não há elementos que evidenciem má-fé ou abuso por parte do credor, o que impede a restituição em dobro. 5.
A prestação de contas sobre a venda do veículo apreendido não pode ser exigida na ação de busca e apreensão, que tem natureza eminentemente possessória e visa apenas à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 6.
O devedor fiduciário pode exigir a prestação de contas sobre a venda extrajudicial do bem, mas para isso deve ajuizar ação própria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição em dobro do indébito exige comprovação de que a cobrança indevida decorreu de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva do credor. 2.
A prestação de contas sobre a venda de veículo apreendido não pode ser exigida nos autos da ação de busca e apreensão, devendo ser pleiteada em ação autônoma.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.218 (Tema 929); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.195.038/MS; TJDFT, Acórdão 1842254, 0702927-08.2023.8.07.0005, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 03.04.2024; TJDFT, Acórdão 1931241, 0714912-77.2023.8.07.0003, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 02.10.2024. -
02/04/2025 16:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO RICARDO CASTRO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*83-58 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 18:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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13/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 16:58
Desentranhado o documento
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13/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/02/2025 21:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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