TJDFT - 0715611-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSIVAL GONCALVES FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSIVAL GONCALVES FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715611-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RN DE GIGLIELY GONÇALVES GOMES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: GIGLIELY GONCALVES GOMES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO RECÉM NASCIDO DA GENITORA GIGLIELY GONÇALVES GOMES LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração aos advogados ROSIVAL GONÇALVES FERREIRA e DIOGO SANTOS BERGMANN ( ID 219683144) , ID 2072944831.
Nas sentenças IDs 213730364 e 220024961, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 08/03/2025, ID 228462752 Conforme informações ID 208285552, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 233262918, os advogados ROSIVAL GONÇALVES FERREIRA e DIOGO SANTOS BERGMANN requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 532,22 Planilha de débito, ID 233262926 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 532,22 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
09/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:29
Deferido o pedido de RN DE GIGLIELY GONÇALVES GOMES LIMA (REQUERENTE).
-
22/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 19:31
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/12/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 05:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:54
Outras decisões
-
18/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/09/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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12/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/08/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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