TJDFT - 0712197-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 23:12
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
11/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:53
Outras decisões
-
03/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712197-44.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consórcio (7619) REQUERENTE: WN COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais referentes à fase de cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Decorrido o prazo em branco, remetam os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 23:09
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
03/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de WN COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para: I) DECLARAR a inexistência do contrato de consórcio do Grupo 003468 - Cota 0081(Gol 1.0) - Contrato: 0700519962, e a inexigibilidade dos valores cobrados em razão do referido contrato; II) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor indevidamente suportado pela parte requerente, na quantia total de R$ 22.376,98 (vinte e dois mil e trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), bem como a restituir em dobro as cobranças mensais realizadas no curso do processo; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
22/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:24
Outras decisões
-
04/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de WN COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712197-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WN COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de outubro de 2023, 19:05:08.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
19/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de WN COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712197-44.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consórcio (7619) REQUERENTE: WN COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, consubstanciado no contrato de consórcio nº 0700519962, Grupo 003468 - Cota 0081 (Gol 1.0), além de determinar que o requerido abstenha-se de efetuar descontos mensais em sua conta bancária, relativos ao referido contrato.
Aduz a parte autora que nunca assinou qualquer contrato de consórcio com o requerido, motivo pelo qual são indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, que atualmente somam o montante de R$ 11.188,49.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque é necessário que se aguarde a devida instrução probatória, inclusive com a apresentação de contestação pelo banco requerido, incompatível, portanto, com esta estreita via de cognição sumária.
No mais, o contrato de consórcio anexado no ID 167288487, que a própria parte autora alega desconhecer, data de 20/05/2021, tendo iniciado os descontos mensais em sua conta bancária na mesma data, conforme ID 167288488.
No entanto, o autor ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cerca de dois anos após o início dos descontos, sendo razoável que se aguarde o regular trâmite processual para fins de análise dos seus pedidos.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, uma vez que poderá o autor pleitear a devolução dos valores descontados em sua conta bancária, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de WN COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712197-44.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consórcio (7619) REQUERENTE: WN COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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