TJDFT - 0707778-34.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0707778-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VINICIUS ASSIS DA MOTA EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA Os presentes embargos de declaração foram opostos por Vinicius Assis da Mota em face da decisão monocrática de ID 75141682, que não conheceu do recurso inominado interposto pela ora Embargante em razão da não comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais e recursais.
Assevera o Embargante que a decisão monocrática incorre em omissão, pois deixou de analisar o pedido de gratuidade de justiça requerido em “apelação”; de igual forma, assevera que não foi concedido o prazo para a correção do preparo, em violação ao disposto no art. 932, p. único, e art. 1.007, do CPC.
Assim, requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que se atribua efeito modificativo aos presentes embargos e sejam sanados os vícios supostamente existentes. É, em breve linhas, o relatório.
Passo a decidir.
De início, registro que o Código de Processo Civil faculta ao relator a possibilidade de julgamento monocrático dos aclaratórios na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: [...] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [...] (grifei) Igualmente, indispensável a apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal insertos na Lei n.º 9.099/1995, especificamente com a observância do que rezam os artigos 49 e 50, quanto à tempestividade das razões recursais.
Superada a análise dos requisitos de admissibilidade, passo ao exame da tese sustentada pelo Embargante.
No procedimento sumaríssimo, o art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), quais sejam: obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Nesse ponto esclarece Humberto Teodoro Jr: [...] Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos. [...] (Revista da EMERJ, v. 12, nº 46, 2009 101) (grifei).
Feitas tais considerações, destaco que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que o recorrente, para ver acolhida sua pretensão recursal, deve demonstrar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada: [...] os embargos de declaração não são ordinariamente meio de reforma ou cassação da decisão impugnada, mas sim de integração, sempre vinculados à correção dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, em regra, não se operam os chamados efeitos do julgamento dos recursos nos embargos de declaração. [...] (Revista da EMERJ, v. 12, nº 46, 2009 101) (grifei).
Nestes termos, os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Assim, os embargos de declaração visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos no acórdão/decisão, não se propondo à reanálise de prova já apreciada, sobretudo quando esta é considerada irrelevante ou insuficiente pelo juízo.
No caso em espeque, o embargante sustenta que requereu a gratuidade de justiça em suas razões de recurso; todavia, ao analisar a petição de ID 75036470, observa-se que em nenhum momento houve o pedido para a concessão do benefício.
No mesmo sentido, importante destacar que é assente o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT de que o art. 1.007 do CPC não se aplica no âmbito dos juizados especiais (Acórdãos 1668399 e 1643360); no mesmo sentido são os Enunciados nº 80 e 168 do FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF).
Portanto, inexistentes quaisquer dos vícios apontados, evidente a inadequação da via eleita por meio do presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tomo conhecimento dos embargos de declaração opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume a decisão monocrática impugnada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
01/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 16:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/09/2025 16:33
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/09/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/09/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 14:34
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VINICIUS ASSIS DA MOTA - CPF: *19.***.*45-50 (RECORRENTE)
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15/08/2025 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/08/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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