TJDFT - 0733793-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:24
Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/09/2025 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733793-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEDA MARIA SOARES JANOT REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o documento ID n. 242182095 informa que houve a comunicação de venda do veículo Volkswagen Gol, placa JFV-3574, para o Sr.
Genildo em 15/08/2006.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar e incluir no polo passivo Genildo Fernandes dos Santos, inscrito no CPF sob o n. *09.***.*79-34, qualificando-o, haja vista que possível sentença de procedência afetará sua esfera jurídica de direitos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:30:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LEDA MARIA SOARES JANOT em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733793-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEDA MARIA SOARES JANOT REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LEDA MARIA SOARES JANOT em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a exclusão do seu nome da condição de proprietária do veículo placa JFV3574, Marca VW, modelo GOL 16V Plus, ano 2001,.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, apesar da mensagem de que consta comunicado de venda do veículo, não consta dos autos documento oficial emitido pelo órgão de trânsito que indique a data da comunicação e se ainda está válida ou suspensa (situação que pode ocorrer no caso de não transferência do veículo).
Além disso, a tutela pretendida esgota, em parte, o objeto da ação, o que é vedado pelo que prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Destarte, deve prevalecer, ao menos nesta análise inicial, a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 18:02:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/05/2025 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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