TJDFT - 0711271-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:25
Outras decisões
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711271-63.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: TOMAZ RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ASF ANAPOLIS SERVICOS E FOMENTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários/chave PIX (CPF) e manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:06
Outras decisões
-
22/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ASF ANAPOLIS SERVICOS E FOMENTO LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:53
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711271-63.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOMAZ RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ASF ANAPOLIS SERVICOS E FOMENTO LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 194011993.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:57
Outras decisões
-
15/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711271-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN DE CARVALHO REZENDE, TOMAZ RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ASF ANAPOLIS SERVICOS E FOMENTO LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ASF ANÁPOLIS SERVIÇOS E FOMENTO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711271-63.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: JONATHAN DE CARVALHO REZENDE REVEL: ASF ANÁPOLIS SERVIÇOS E FOMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 182148280, qual seja, R$ 1.521,67.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 14:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:08
Outras decisões
-
11/02/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711271-63.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: JONATHAN DE CARVALHO REZENDE REVEL: ASF ANÁPOLIS SERVIÇOS E FOMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o patrono da parte embargante a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ASF ANÁPOLIS SERVIÇOS E FOMENTO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711271-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONATHAN DE CARVALHO REZENDE REVEL: ASF ANÁPOLIS SERVIÇOS E FOMENTO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 21 de dezembro de 2023, 18:40:13.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
21/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/12/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:03
Determinado o arquivamento
-
01/12/2023 14:03
Outras decisões
-
30/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 14:17
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
29/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JONATHAN DE CARVALHO REZENDE em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ASF ANÁPOLIS SERVIÇOS E FOMENTO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento definitivo da penhora realizada nos autos de execução de título extrajudicial de nº 0700564-70.2022.8.07.0009 sobre a motocicleta da marca HONDA, modelo CG 160 TITAN FLEXONE/ED, ESPECIAL 40 ANOS, placa QTQ7G68, Chassi: 9C2KC2210LR009984.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Por consequência, confirmo a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada (ID. 169553693) e promovo a baixa da restrição de penhora aposta sobre o veículo de placa QTQ7G68 nos autos da execução de título extrajudicial via RENAJUD, conforme espelho anexo.
No mais, junte-se cópia da presente sentença - e do espelho anexo do RENAJUD - nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0700564-70.2022.8.07.0009, anotando-se conclusão no referido feito executivo.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:10
Outras decisões
-
28/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ASF ANÁPOLIS SERVIÇOS E FOMENTO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONATHAN DE CARVALHO REZENDE EMBARGADO: ASF ANÁPOLIS SERVIÇOS E FOMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Embargos de Terceiro, ajuizada por JONATHAN DE CARVALHO REZENDE em face de ASF ANÁPOLIS SERVIÇOS E FOMENTO LTDA, na qual formulado pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos atos constritivos levados a efeito no processo 0700564-70.2022.8.07.0009, sobre o veículo HONDA CG 160, TITAN, Flexone/ED, Placa QTQ7G68, Chassi 9C2KC2210LR009984.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Reconheço suficientemente provado o domínio da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista que o documento acostado ao id. 165605344 demonstra que o embargante adquiriu o veículo de Rafael Vieira Pelegrine em 18/03/2022.
Nos autos principais (0700564-70.2022.8.07.0009), Rafael Vieira Pelegrine foi citado em 06/04/2022 (ID. 121670878), ou seja, cerca de 10 (dez) dias após ter realizado a venda do veículo, sobre o qual foi lançada restrição em 04/12/2022 (ID. 144268389).
Por outro lado, verifico verossimilhança nas alegações do embargante, posto que o contrato de financiamento sobre o veículo foi firmado em 30/12/2021 com o Banco Omni, conforme documento de id. 165606801.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da constrição sobre o veículo, manutenindo a parte autora na posse do bem em questão.
Mantenho, por ora, a restrição de transferência sobre o veículo.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a JONATHAN DE CARVALHO REZENDE - CPF: *04.***.*01-05 (EMBARGANTE)
-
28/08/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711271-63.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: JONATHAN DE CARVALHO REZENDE EMBARGADO: ASF ANÁPOLIS SERVIÇOS E FOMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria, proceda a retificação da autuação para anotar o pedido de tutela de urgência.
Ademais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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