TJDFT - 0720666-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:32
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2025 06:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DIAS MESQUITA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o processo saneado e, por entender que o feito está maduro para julgamento, anuncio o julgamento antecipado da lide. -
13/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:35
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:10
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:55
Outras decisões
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06/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720666-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS FERREIRA DIAS MESQUITA RECONVINDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelo contracheque anexado e o domicílio em área nobre.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, que inclui viagem internacional, verifica-se que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 07:34:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/05/2025 08:07
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:37
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 09:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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