TJDFT - 0719546-09.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0719546-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FRANCISCO WEVERTON SANTOS SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Francisco Weverton dos Santos para: 1.
Alterar o nome para Weverton de Lucena Santos; 2.
Corrigir o nome da genitora nos registros de nascimento e de casamento para constar corretamente Adalgiza Natalia de Lucena.
Alega o requerente que deseja excluir o prenome “Francisco”, bem como incluir o sobrenome “Lucena”, de origem materna.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) RG, ID 227656316; b) certidão de casamento, ID 227656320; c) certidões de casamento e de óbito de Adalgiza Natália Santos, ID’s 227656322 e 227656323. d) título eleitoral, ID 231788654; e) declaração de anuência de Sílvia Cristina Marques de Souza Lima, ID 235130866; f) certidão de nascimento, ID 242303260.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 244194386 É o relatório.
Decido.
Conforme certidão de nascimento de ID 242303260, Francisco Weverton Santos, nascido em 18/1/1976, é filho de Valdemar Felipe Santos e Adalgiza Natalia de Lucina, neto paterno de Rita Maria da Conceição, neto materno de Inácia Clotilde de Lucena.
Os documentos de ID's 227656322 e 227656323 comprovam que a genitora do requerente foi registrada como Adalgiza Natalia de Lucena (nome de solteira) e que, após contrair matrimônio com Valdemar Felipe Santos em 14/12/1979, passou a assinar Adalgiza Natalia Santos.
Quando o requerente nasceu, em 18/1/1976, a genitora ainda assinava o nome de solteira, Adalgiza Natália de Lucena, o que deverá ser reproduzido no assento de nascimento dele, com a inclusão no campo das anotações/averbações de que a genitora, após contrair matrimônio em 14/12/1979, passou a assinar Adalgiza Natalia Santos.
O requerente se casou em 14/10/1997 com Sílvia Cristina Marques de Souza Lima, período em que a genitora já assinava o nome de casada (Adalgiza Natalia Santos), o que deverá ser reproduzido no assento de casamento.
Sílvia Cristina Marques de Souza Lima anuiu com o pedido, ID 235130866.
Quanto à alteração de nome, as disposições previstas na Lei de Registros Públicos acerca do prenome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Segundo esta, alcançada a maioridade civil, é permitida, uma única vez, a mudança de prenome, independente de autorização judicial e pela via extrajudicial.
O artigo 57, inciso I da Lei 6015/1973 autoriza a alteração posterior de sobrenomes para incluir sobrenomes familiares.
A certidão de nascimento do requerente, ID 242303260, comprova que o sobrenome Lucena advém do tronco materno.
Inexiste, pois, óbice legal ao deferimento do pedido de alteração do nome.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 56 e 109, ambos da Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para: 1.
Alterar o nome de Francisco Weverton Santos para Weverton de Lucena Santos.
Expeçam-se os mandados para averbação nos registros de nascimento e casamento, IDs 242303260 e 227656320. 2.
Retificar o registro de nascimento de Francisco Weverton Santos, ID 242303260, para: 2.1.
Constar corretamente como nome da genitora Adalgiza Natalia de Lucena (nome de solteira); 2.2.
Incluir no campo das anotações/averbações que a genitora do registrado, após contrair matrimônio com Valdemar Felipe Santos em 14/12/1979, passou a assinar Adalgiza Natalia Santos. 3.
Retificar o registro de casamento de casamento de Francisco Weverton Santos e de Silvia Cristina Marques de Souza Lima, ID 227656320, para constar corretamente como nome da genitora do nubente Adalgiza Natalia Santos.
Os demais dados devem permanecer inalterados.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do mandado via CRC-JUD.
OFICIEM-SE aos órgãos indicados nos documentos de IDs 227656316 e 231788654 para ciência acerca da presente sentença.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome a Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
10/09/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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02/09/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0719546-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FRANCISCO WEVERTON SANTOS CERTIDÃO Conforme portaria 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 10 dias, informar se possui passaporte e juntar certidão da Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Cíveis e Criminais ( https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/), conforme item 4-2 e 5, do despacho de ID 228761332.
BRASÍLIA, 12 de maio de 2025.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
08/05/2025 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0719546-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FRANCISCO WEVERTON SANTOS CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando o pedido de dilação de prazo constante na petição de ID 231788652, confiro o prazo suplementar de 15 dias para a juntada de toda documentação determinada no despacho de ID 228761332.
BRASÍLIA, 7 de abril de 2025.
RAQUEL GARCIA CHRISTIANES BRANDAO Servidor Geral -
07/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:58
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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12/03/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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12/03/2025 13:08
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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11/03/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:48
Declarada incompetência
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06/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/02/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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27/02/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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