TJDFT - 0712012-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 20:00
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARTA LUBIA FERREIRA DE PAULA *43.***.*25-53 em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712012-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A REQUERIDO: MARTA LUBIA FERREIRA DE PAULA *43.***.*25-53, RAFAEL FERREIRA DE PAULA *51.***.*63-20 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BRASAL REFRIGERANTES S/A em desfavor de MARTA LUBIA FERREIRA DE PAULA e RAFAEL FERREIRA DE PAULA.
As partes noticiaram a celebração do acordo de Id. 206729487, assinado apenas pela primeira executada.
Intimado, o autor pediu a homologação (Id. 208780866).
Foi concedido novo prazo para a parte autora dizer se desiste da execução em relação ao executado Rafael ou apresentar acordo firmado por ambos os executados, contudo o prazo decorreu em branco.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado, extinguindo a ação, visto que foi concedido prazo para a parte exequente se manifestar a respeito do segundo executado, esclarecendo que o silêncio seria considerado como desistência da ação em relação a este.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 206729487) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, somente em relação a primeira executada, Marta Lubia Ferreira de Paula.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Com relação ao segundo executado, Rafael Ferreira de Paula, diante da ausência de manifestação, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:35
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2025 14:35
Homologada a Transação
-
07/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE PAULA *51.***.*63-20 em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARTA LUBIA FERREIRA DE PAULA *43.***.*25-53 em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARTA LUBIA FERREIRA DE PAULA *43.***.*25-53 em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:44
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE PAULA *51.***.*63-20 em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/04/2024 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745740-28.2024.8.07.0001
Jlmr Odontologia Especializada LTDA
Mayara Melo da Costa
Advogado: Natalia Cavalcanti Correa de Oliveira Se...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 14:32
Processo nº 0702633-36.2021.8.07.0001
Condominio Jardins dos Tapiriris
Nobre e Aguiar Advogados Associados
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 15:49
Processo nº 0702633-36.2021.8.07.0001
Nobre e Aguiar Advogados Associados
Condominio Jardins dos Tapiriris
Advogado: Luiz Henrique dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 18:27
Processo nº 0707088-68.2022.8.07.0014
Mac Express - Transportes de Cargas LTDA...
Decio Auto Posto Gurupi LTDA
Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 12:06
Processo nº 0707088-68.2022.8.07.0014
Mac Express - Transportes de Cargas LTDA...
Decio Auto Posto Gurupi LTDA
Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:41