TJDFT - 0705624-34.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 16:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            29/07/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2025 03:39 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:27 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 03:16 Publicado Citação em 01/07/2025. 
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                                            30/06/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705624-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
 
 Trata-se de pedido de produção antecipada de provas com base nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 A parte autora apresentou as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova, tendo mencionado com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382, caput, do CPC).
 
 De outra parte, inviável se aplicar, no caso em tela, a penalidade prevista no art. 400, caput, do CPC, de presunção de veracidade dos fatos que devem ser provados com o documento em questão, em eventual futuro feito, porquanto não se aplica o rito da exibição previsto no artigo 396 e seguintes do CPC, restrito à exibição incidental, e também porque não há pretensão deduzida neste feito, para que se saiba a extensão da presunção de veracidade.
 
 Nos termos do art. 382, §1º, do CPC, cite-se para exibir os documentos postulados pela parte autora : contrato 126779144, referente ao financiamento de um automóvel VW/GOL 1.0, placa PBK2H71, ano 2018, chassi 9BWAG45U8KT008017, tendo financiado 60x 980,03(novecentos e oitenta reais e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este Juízo, em caso de descumprimento.
 
 Intimem-se as partes de que neste procedimento não se admite defesa ou recurso, nos termos do art. 382, §4º, do CPC.
 
 Vindo o documento, aguardem os autos em cartório pelo prazo de 1(um) mês para impressão de cópia ou certidão, após arquivem-se, diante da impossibilidade de entrega ao promovente nos termos do parágrafo único do art. 383 do CPC, eis que o feito tramita eletronicamente.
 
 Confiro à presente decisão força de mandado.
 
 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
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                                            26/06/2025 15:00 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 15:00 Recebida a emenda à inicial 
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                                            22/05/2025 20:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            22/05/2025 16:53 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/05/2025 03:22 Publicado Decisão em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705624-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
 
 Anote-se.
 
 Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) ajustar sua pretensão à ação de documentos, ajustando sua peça ao art. 396 do CPC e seguintes; b) discorrer a ordem cronológica dos fatos, quando adquiriu o veículo, qual veículo adquiriu, qual número e valor do contrato, quantas parcelas, está adimplente em sua obrigação, quando ocorreu a recusa em fornecer os documentos que pleiteia; e c) discriminar no pedido de citação o documento que deseja a exibição.
 
 A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
 
 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
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                                            16/05/2025 07:48 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 07:48 Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DA SILVA ALMEIDA - CPF: *44.***.*24-51 (REQUERENTE). 
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                                            16/05/2025 07:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/05/2025 17:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            30/04/2025 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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