TJDFT - 0738531-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 19:44
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES MOREIRA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738531-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL GOMES MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, proposta por RAQUEL GOMES MOREIRA em face do DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE – (HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL) e do DISTRITO FEDERAL, objetivando a realização imediata de exame cardíaco.
Para a adequada análise do pedido liminar e o regular prosseguimento do feito, faz-se imprescindível a compreensão da dinâmica de acesso aos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O atendimento no SUS, em regra, deve observar o princípio da isonomia, garantindo que todos os usuários tenham acesso aos serviços de forma equitativa, de acordo com suas necessidades e a capacidade do sistema.
Nesse contexto, o Sistema de Regulação (SISREG) da Secretaria de Saúde do Distrito Federal desempenha um papel crucial, visando ordenar o acesso aos procedimentos eletivos e de urgência, otimizando a utilização dos recursos disponíveis e buscando garantir a equidade no atendimento [see reasoning in previous response].
A inserção dos pacientes no SISREG, a definição de sua posição na fila de espera e a atribuição de uma classificação de risco são elementos fundamentais para analisar se o acesso está ocorrendo de forma isonômica e de acordo com a necessidade clínica de cada paciente.
No caso em tela, a parte autora alega a urgência na realização de exames para diagnosticar uma patologia cardíaca, diante de quadros recorrentes de taquicardias graves.
A demora na realização desses exames, segundo a autora, agrava seu estado de saúde e coloca em risco não só a sua vida, mas também a saúde de seu bebê de 6 meses.
Para que este Juízo possa avaliar a urgência da situação apresentada e, principalmente, analisar se a demora na realização dos exames ofende o princípio da isonomia e o direito à saúde da parte autora, é indispensável a apresentação de documentos que demonstrem sua inserção no sistema de regulação, sua posição na fila de espera e a classificação de risco que lhe foi atribuída.
Da mesma forma, o prontuário médico completo se faz necessário para entender a integralidade do quadro clínico e a real necessidade e urgência dos exames solicitados.
A individualização do quantitativo de pacientes em cada classificação de risco para os exames pleiteados (eletrofisiológico e Ressonância Magnética do coração) permitirá uma análise mais aprofundada da demanda existente e da eventual desproporcionalidade na espera, auxiliando na verificação da observância do princípio da isonomia no acesso a esses serviços.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, emende a petição inicial, a fim de: • Juntar aos autos o demonstrativo de inserção da paciente RAQUEL GOMES MOREIRA no Sistema de Regulação (SISREG) da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, referente aos exames solicitados em 17 de março de 2025, quais sejam, o exame eletrofisiológico e a Ressonância Magnética (RM) do coração. • Apresentar o prontuário médico completo da paciente, contendo informações detalhadas sobre seu quadro clínico, a solicitação dos exames em caráter de urgência, e o histórico familiar de condição semelhante que levou à morte súbita. • Informar de forma clara e precisa a classificação de risco atribuída à paciente na fila de regulação para os referidos exames. • Individualizar o quantitativo de pacientes inseridos na fila de regulação para cada uma das classificações de risco existentes, para os exames eletrofisiológico e Ressonância Magnética (RM) do coração.
Advirta-se a parte autora que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar as consequências legais, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada constituída nos autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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