TJDFT - 0731961-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE AQUINO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:38
Recebidos os autos
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19/08/2025 00:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/07/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731961-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO NUNES DE AQUINO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 08:00:04.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
06/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:25
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE AQUINO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:26
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 15:46.
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10/04/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731961-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO NUNES DE AQUINO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora requer "a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que o Requerido reestabeleça a concessão do home care em caráter integral (24h por dia), sob pena de multa diária, na monta de R$ 5.000 (cinco mil reais)".
Parecem-me presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Há probabilidade do direito e obvivamente perigo de dano: veja que o próprioo réu autorizou o serviço de home care 24h e posteriormente, após iniciada a prestação do serviço, foi diminuído para 12 horas, conforme indicado no áudio colacionado no ID 231671436, sem que tenha havido modificação da situação do autor.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar à parte ré que forneça à Requerente o serviço de atendimento domiciliar, conforme previsto nos relatórios médicos acima referenciados, no prazo de 02 dias corridos, sob pena de, não sendo cumprida a liminar, ficar facultada à autora a apresentação de ao menos dois orçamentos do valor dos serviços necessários para que seja prestada a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta do réu. É cabível, se houver previsão, a cobrança de co-participação.
Intime-se com urgência a parte ré, por oficial de justiça.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:29
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/04/2025 14:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/04/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/04/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:56
Declarada incompetência
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04/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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