TJDFT - 0712903-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 04:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 04:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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11/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AGEU DE SOUZA NEVES FILHO em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em face de REU: AGEU DE SOUZA NEVES FILHO.
A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos.
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, a homologação do acordo não pode ser deferida.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO.
ART. 922, "CAPUT", DO CPC.
ACORDO ANTERIOR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
I - O acordo foi celebrado antes mesmo da citação dos executados e por isso a relação processual não foi instaurada.
Dessa forma, correta a extinção da execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1178685, 07221754520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO.
AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. 2.
Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo nos termos pretendidos pelo autor.
Precedentes. 3.
A simples assinatura da parte no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula em que a parte afirme se dar por citada, pois não há comprovação de que tenha tomado conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no CPC, art. 250. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1985771, 0703334-51.2022.8.07.0004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o acordo extrajudicial celebrado e informado nos autos da ação de busca e apreensão, antes de formada a relação processual, provoca a perda superveniente do interesse processual da parte autora. 2.
Em regra, o acordo celebrado pelas partes no processo de execução, em relação ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 922 do Código de Processo Civil). 2.1.
In casu, todavia, não é possível suspender a ação de busca e apreensão nos termos do sobredito dispositivo legal, porque a composição sobre a dívida se deu antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual, o que indubitavelmente acarreta a perda superveniente do interesse processual do autor. 3.
Embora tenha capacidade para celebrar o noticiado acordo, a ré não possui capacidade postulatória para pedir a suspensão do processo ou qualquer outra medida sem constituir advogado nos autos. 3.1.
Além disso, a assinatura da ré, desassistida de advogado próprio, aposta no acordo extrajudicial não supre a falta de citação na ação, visto que não configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1982326, 0709948-86.2024.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela requerida em atenção ao princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
16/05/2025 07:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:17
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/10/2024 20:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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