TJDFT - 0743429-82.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIETA LIMA CORREIA - CPF: *99.***.*95-49 (AUTOR).
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14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743429-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA LIMA CORREIA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes, constituiu prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício.
Verifica-se que, no caso concreto, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília.
Desta forma, declino da competência para o foro do domicílio do consumidor, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará.
Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos.
Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:22
Declarada incompetência
-
09/05/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:37
Declarada incompetência
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09/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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09/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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