TJDFT - 0028745-93.2015.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0028745-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: KATIA LOBO DE RESENDE - ME DECISÃO A exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação do sócio da executada, Sra.
KATIA LOBO DE RESENDE - CPF: *29.***.*77-49.
Segundo o art. 966, do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Tratando-se de empresário individual, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem.
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível a inclusão da pessoa física no processo.
Assim, tendo em vista que o caso em apreço não necessita ser analisado sob a ótica da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a inclusão da pessoa física nos presentes autos, para fins de expropriação de bens sem que seja necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, determino a inclusão da Sra.
KATIA LOBO DE RESENDE - CPF: *29.***.*77-49, empresária responsável pela parte executada, no polo passivo da demanda, uma vez que "1.
Segundo o art. 966, do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 2.
Tratando-se de empresário individual, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem" (Acórdão 1776244, 07130871020238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023).
Proceda-se à inclusão no polo passivo.
FASE PENHORA Defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora em desfavor de KATIA LOBO DE RESENDE - CPF: *29.***.*77-49. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de KATIA LOBO DE RESENDE - ME em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:20
Processo Desarquivado
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05/09/2023 14:15
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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03/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 11:46
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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07/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2023 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
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14/12/2022 19:39
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:44
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 20:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:37
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 01:25
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/03/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:02
Expedição de Ofício.
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23/09/2021 00:29
Recebidos os autos
-
23/09/2021 00:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de KATIA LOBO DE RESENDE - ME em 09/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 11:47
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:21
Recebidos os autos
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24/06/2021 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2021 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de KATIA LOBO DE RESENDE - ME em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:36
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
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26/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
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21/12/2020 20:28
Recebidos os autos
-
21/12/2020 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 13:46
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 05:57
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 18:08
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2019.
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07/08/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:06
Expedição de Alvará.
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26/07/2019 09:21
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 18:33
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:33
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
22/07/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2019 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2019.
-
13/07/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 15:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/07/2019 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2019 16:54
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 03:38
Publicado Despacho em 04/07/2019.
-
05/07/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 19:19
Recebidos os autos
-
01/07/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 09:52
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 18:33
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 13:29
Juntada de Certidão
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11/06/2019 17:36
Expedição de Alvará.
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07/06/2019 20:56
Decorrido prazo de KATIA LOBO DE RESENDE - ME em 04/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 19:05
Recebidos os autos
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07/06/2019 19:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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07/06/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:47
Decorrido prazo de KATIA LOBO DE RESENDE - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 09:47
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:44
Juntada de Certidão
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23/05/2019 06:33
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 18:13
Recebidos os autos
-
17/05/2019 18:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/05/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2019 17:58
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2019.
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10/05/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 18:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/05/2019 18:26
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2019 18:25
Recebidos os autos
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07/05/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2019 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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22/04/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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