TJDFT - 0723252-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:29
Outras decisões
-
02/06/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723252-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu a concessão de medida liminar para a imissão na posse do imóvel locado, haja vista o possível abandono.
Com efeito, os documentos acostados aos autos apontam possível abandono do imóvel locado, em especial em razão do seu estado de conservação, débitos existentes e, inclusive, notificação acerca do desligamento do fornecimento de água pela CAESB.
Ressalte-se, ainda, que o contrato prevê a possibilidade de imissão caso constatado o abandono.
Evidente, ainda, o perigo de dano, pois o imóvel, caso tenha sido abandonado, poderá sofrer danos em razão de ausência de manutenção e risco de invasão por terceiros.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a expedição de mandado de verificação e, caso constatado o abandono, promova-se a imediata imissão de posse em favor da parte autora.
Cabe a parte autora contatar o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, acompanhar a diligência e fornecer os eventuais meios necessários à imissão na posse, acaso promovida.
Cabe ao Oficial de Justiça discriminar o estado do imóvel e eventuais bens localizados no seu interior, nomeando a autora como fiel depositária.
Sem prejuízo, promova-se a citação da ré, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:41
Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:53
Outras decisões
-
06/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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