TJDFT - 0750390-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente inferiores a 40 salários-mínimos e determinar sua liberação integral.
O embargante alega omissão quanto à especificação dos contratos, à natureza salarial de parte dos valores e à necessidade de comprovação da destinação para o mínimo existencial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado no tocante à origem dos valores bloqueados, à sua natureza salarial e à necessidade de comprovação da destinação para fins de impenhorabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, independentemente da comprovação de sua destinação. 4.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios formais, o que não se verifica no caso.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, §§ 1º e 2º; art. 1.022, II. -
30/06/2025 08:14
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0750390-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
15/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/04/2025 18:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 08:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/03/2025 21:11
Conhecido o recurso de VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP - CPF: *71.***.*23-87 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/02/2025 12:30
Desentranhado o documento
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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