TJDFT - 0807146-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0807146-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE LOPES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a Requerente IVONE LOPES BARBOSA interpôs recurso de Apelação ao ID 247193618.
Certifico, ainda, que o Requerido BANCO DO BRASIL SA não interpôs recurso de Apelação no prazo da sentença.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Requerido) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:34:03.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
22/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:07
Outras decisões
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14/07/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0807146-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE LOPES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por IVONE LOPES BARBOSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
O feito foi inicialmente distribuído ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília, 25/11/2024, vindo redistribuído à este Juízo em 27/03/2025., após o Réu ter apresentado sua defesa.
A Autora narra, em síntese, ter sido vítima de um golpe financeiro conhecido como "Golpe do Aniversário/Maquininha" em 12/09/2024, data de seu aniversário.
Alega ter recebido uma ligação de alguém que se identificou como "Ricardo da loja O Boticário do Shopping DF Plaza", informando sobre um presente disponível, condicionado à retirada na loja ou pagamento de uma taxa de entrega de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por cartão de débito, crédito ou QR Code de PIX.
A Autora optou inicialmente pelo PIX, mas o motoboy, ao chegar, informou que a loja só disponibilizava a opção de cartão de débito ou crédito.
Esclarece que apresentou seu cartão VISA (final 2438) e, após supostos problemas, o cartão Mastercard (final 3358), ambos vinculados à conta do Banco do Brasil.
Após um longo telefonema do motoboy com "Ricardo", o suposto presente não foi entregue.
Informa que, no mesmo dia, constatou uma compra fraudulenta no débito de R$ 4.999,99 e diversas compras fraudulentas no crédito, totalizando R$ 11.255,99, R$ 500,00, R$ 400,00 e R$ 300,00 no cartão VISA, e R$ 500,00 no cartão Mastercard, todas em nome de "Davi Barbosa Alves".
A Autora alega ter contatado o Banco do Brasil imediatamente após tomar conhecimento da fraude, às 18h05, para obstar as transações e solicitou o bloqueio dos cartões.
Argumenta que houve falha na prestação de serviços do banco, que não impôs regras efetivas às operadoras de cartão para confirmar a regularidade das negociações, permitindo que compras de alto valor fossem realizadas em apenas 3 minutos (entre 17:29 e 17:31).
Afirma que as compras eram atípicas em valor e local, e que seu rendimento mensal como aposentada (aproximadamente R$ 10.000,00) era incompatível com o total das transações (R$ 17.955,98).
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança dos valores fraudulentos e evitar a negativação de seu nome.
Ao final, pede a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das transações bancárias, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O Banco do Brasil S.A., em sua defesa (ID 225876834), argui as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, e a ausência de hipervulnerabilidade técnica da autora.
No mérito, sustenta que o dano alegado decorreu exclusivamente da ação de terceiros fraudadores que se valeram da boa-fé da Autora, sem falha no serviço bancário.
Afirma que as operações contestadas foram realizadas com uso legítimo dos cartões da autora e mediante a digitação de senhas, elementos que caracterizam a regularidade das transações sob a ótica do sistema bancário.
Declara que disponibiliza diversos mecanismos de segurança e campanhas de conscientização, como o "Quiz Blindado" e avisos de que o número 4004-0001 é apenas receptivo para ligações, não proativo.
Alega que a Autora, como servidora pública, possui um nível mais elevado de discernimento e conhecimento sobre práticas de segurança, e que sua imprudência e falta de diligência contribuíram decisivamente para o resultado danoso, caracterizando "fortuito externo" e rompendo o nexo de causalidade.
Defende a inexistência de dano material e moral, uma vez que não houve conduta ilícita ou nexo causal por parte do banco.
A Autora, em réplica, reiterou seus argumentos, impugnando as preliminares e reforçando a responsabilidade do banco (ID 233050146).
As partes, intimadas a especificarem provas (ID 233864556), a parte Autora juntou extratos de fatura para demonstrar que as transações fraudulentas fogem do seu padrão habitual de uso de cartão de crédito (ID 234063203) e o Réu pleiteou a produção de prova oral (ID 235348612).
O pedido de produção de prova oral foi indeferido, sendo concedida vista dos documentos ao Réu (ID 236423007), o qual se manifestou (ID 239063567). É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares suscitadas pela parte Ré.
Da ilegitimidade passiva A propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto, em tese, “o golpe da maquininha” foi realizado com a correntista do banco Réu.
A temática acerca da responsabilidade do Réu se refere ao mérito da questão, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da inépcia da petição inicial No tocante à essa preliminar, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois a parte autora delineou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar de inépcia.
Do pedido de concessão de gratuidade de justiça A parte autora pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com o próprio sustento e com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte autora informou que “6) O único rendimento da requerente é o benefício mensal de aposentada, de aproximadamente R$ 10.000,00” (ID 218693773 - Pág. 5), valor superior a cinco salários-mínimos e ao do percebido pela maioria da população (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-02/salario-do-trabalhador-e-acima-da-media-em-8-estados-e-no-df).
Por sua vez, a jurisprudência deste e.
Tribunal tem o entendimento de ser incabível a concessão de gratuidade de justiça à parte que não comprove baixa renda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1392423, 07133536220218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 20/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ainda que a parte autora não tenha apresentado documentos para comprovar sua hipossuficiência, declarou ser mensalmente remunerada com valores superiores a cinco salários-mínimos, demonstrando ser detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Desse modo, rejeito o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil do Réu diante do chamado “golpe da maquininha”, no qual terceiro, se apresentando como entregador de um presente, com uso de uma máquina de cartão de crédito, induziu a parte autora a inserir sua senha na maquininha e efetuar transações, como se pagando o frete no valor de R$4,50, estando a máquina configurada para cobrar valores superiores ao devido.
Conforme acima alinhavado, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes.
E, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da Lei 8.078/1990 assim o determinam.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Portanto, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ e Súmula nº 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Consequentemente, o fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC).
A análise do presente caso revela que a consumação da fraude decorreu de culpa exclusiva da própria autora, configurando um "fortuito externo" que rompe o nexo de causalidade com a alegada falha na prestação de serviços do Banco.
A narrativa da própria Autora detalha o ardil do golpe: uma ligação telefônica de um suposto funcionário de "O Boticário" em seu aniversário, oferecendo um presente com uma irrisória taxa de entrega de R$ 4,50 (ID 218698145 - Pág. 2).
A peculiaridade da oferta – um presente que exige pagamento de taxa de entrega, e a impossibilidade de pagamento por PIX, seguida da insistência em cartão de débito/crédito, com supostos problemas em dois cartões distintos – deveria ter despertado a máxima desconfiança por parte da Autora.
O motoboy, ao invés de entregar o presente, guardou-o na mochila, alegando que retornaria após gerar um QR Code.
Todos esses elementos são sinais claros de um golpe.
A Autora, ao aceitar passar seus cartões e, conforme alegado pela própria defesa, permitir o uso de suas senhas, tornou-se uma participante ativa na consumação da fraude.
Conforme a Teoria do Homem Médio, espera-se que um indivíduo comum, dotado de razoável discernimento, avalie as circunstâncias e adote medidas prudentes para evitar prejuízos.
A situação se agrava, no caso, pelo fato de a Autora ser servidora pública, com 61 anos de idade, e, portanto, presumivelmente possuidora de um nível mais elevado de conhecimento sobre práticas de segurança e protocolos de comunicação, especialmente em relação a operações financeiras.
A exposição a campanhas educativas sobre segurança digital e prevenção a fraudes é ampla, sendo razoável esperar que a Autora fosse capaz de identificar a tentativa de golpe.
O Banco do Brasil, em sua defesa, demonstrou investir em conscientização e informação sobre tentativas de golpes e fraudes, divulgando em suas redes sociais e site informações e um "Quiz Blindado" para instruir os usuários.
Adverte, inclusive, que seu número 4004-0001 é apenas receptivo, não proativo para realizar chamadas (ID 225876834 - Pág. 14).
A rápida realização das compras, embora atípica ao perfil da Autora, por si só não configura falha do banco, pois transações rápidas são comuns no meio digital, e o sistema bancário opera com parâmetros objetivos de detecção de fraude que não abrangem subjetividades do comportamento do cliente fora de seus canais seguros.
A jurisprudência tem reconhecido que a conduta imprudente do consumidor exclui a responsabilidade da instituição financeira, caracterizando fortuito externo.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral.
Fraude cometida por terceiros.
Operações realizadas pela própria vítima.
Culpa exclusiva do consumidor.
Responsabilidade objetiva afastada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 19ª Vara Cível de Brasília que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, julgou improcedente o pedido inicial com vistas à indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que não restou configurada falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
O autor apelou, sustentando que os fraudadores acessaram dados sigilosos, o que demonstraria vulnerabilidade do sistema bancário.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado objetivamente por fraude praticada por terceiro mediante induzimento do consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que ensejasse indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A teoria da asserção confirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil, responsável, em tese, pelos efeitos decorrentes da pretensão autoral.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, admite excludentes, entre as quais se inclui a culpa exclusiva do consumidor, conforme § 3º, II, do mesmo artigo. 6.
As operações contestadas foram realizadas pelo próprio autor, mediante uso de cartão e senha pessoal, em ambiente controlado, sem qualquer comprovação de falha no sistema ou participação de prepostos do banco. 7.
As orientações que levaram à fraude ocorreram por meio de canal não oficial, de número não vinculado ao banco e sem o selo de verificação do Whatsapp, o que indica que o autor agiu por sua livre iniciativa e sem a devida cautela para movimentar quantias financeiras. 8.
O TJDFT tem precedentes que afastam a responsabilidade das instituições financeiras quando demonstrado o uso de senha pessoal e ausência de defeito na prestação do serviço, sendo caracterizada a culpa exclusiva da vítima. 9.
Não havendo nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado, não se configura o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo 10.
Apelo conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, 485, VI, 487, I, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1930131, 0723540-04.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 02.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, Súmula 297. (Acórdão 2009834, 0734604-34.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Nestes casos, a culpa exclusiva do consumidor é reconhecida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Portanto, ao seguir as instruções de um terceiro, apresentando seus cartões e digitando suas senhas para transações sob circunstâncias notoriamente suspeitas, a Autora contribuiu de forma decisiva e exclusiva para o resultado danoso, rompendo o nexo de causalidade entre a atuação do Banco e o prejuízo sofrido.
A responsabilidade pela proteção dos dados pessoais e pela condução de operações bancárias implica que o consumidor tome medidas para verificar a identidade de terceiros que entrem em contato em nome do banco, evitando ações impulsivas ou decisões precipitadas.
Portanto, não havendo conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S.A. e restando configurada a culpa exclusiva da Autora, não há que se falar em dever de indenizar.
Tal conclusão não afasta o direito da Autora de se valer contra o verdadeiro causador do dano, pleiteando o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seu cartão de crédito/débito.
Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0807146-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE LOPES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 235348612.
Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pela autora ao ID 234063203, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:32
Outras decisões
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12/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0807146-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE LOPES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:33
Outras decisões
-
24/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:28
Outras decisões
-
27/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2025 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/03/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:42
Outras decisões
-
21/03/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de IVONE LOPES BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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