TJDFT - 0711281-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEILDO BANDEIRA CESAR em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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04/07/2025 06:45
Conhecido o recurso de JOSEILDO BANDEIRA CESAR - CPF: *12.***.*93-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/05/2025 02:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0711281-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSEILDO BANDEIRA CESAR AGRAVADO: ROSENEIDE FERNANDES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo autor contra decisão que, em processo de conhecimento com pretensão de extinção de condomínio, indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça, o que impõe ao agravante o pagamento das custas iniciais e demais despesas do processo.
O agravante alega, em suma, a impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Requer, portanto, a concessão liminar do benefício da gratuidade de justiça e a posterior reforma da decisão agravada.
Preparo dispensado (art. 99, §7º, do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é o recurso admissível contra decisão interlocutória que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe do pedido de sua revogação (art. 1.015, inciso V, do CPC).
Ademais, o art. 101 do CPC prevê que contra a decisão que indefere a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O recurso é, pois, admissível.
Ademais, é regular e tempestivo, de modo que dele conheço.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
A gratuidade de justiça encontra fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, não implica em automática e indiscriminada concessão do benefício, a partir da mera apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a benesse ser concedida apenas àqueles que não têm recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e da família.
A Resolução nº. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários-mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito.
O agravante subsidiou o pedido de gratuidade judiciária, dentre outros documentos, com cópias de declaração seu imposto de renda, que apontam ter recebido, no último ano, rendimentos que ultrapassam a monta de R$ 106.000,00 (ID. 70613707 – pag. 08).
O referido valor, se dividido por mês, atinge montante superior ao parâmetro estabelecido pela Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do DF, o que, a uma análise perfunctória, elide o direito do agravante.
Os elementos do processo não revelam circunstâncias que enquadrem a situação do agravante como economicamente hipossuficiente de modo a necessitar do benefício da gratuidade de justiça.
O agravante não se desincumbiu de contrapor argumentos suficientes constantes da fundamentação da decisão impugnada.
Não vislumbro, pois, alta probabilidade de provimento de recurso.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dispenso as informações.
Comunique-se ao juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 9 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
14/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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01/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:03
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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