TJDFT - 0702861-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2025 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:49
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702861-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI REQUERIDO: RR TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas na procuração de ID nº 230150489 e na petição de ID nº 237664976, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Em relação às demais determinação da decisão de emenda de ID nº 235443774, conquanto a autora tenha demonstrado os poderes de sua representação pela pessoa física especificada na procuração de ID nº 230150489 e que assinou o contrato de ID nº 230152895, deve juntar aos autos o seu contrato social e o seu último aditivo, tendo a alínea "b" do referido decisum se equivocado no ponto, ao fazer referência à ré.
No mais, quanto à instrução do feito com os elementos de prova especificados na alínea "c", será aceito o argumento da requerente quanto à instrução da ação com os documentos já constantes dos autos, sem se olvidar do ônus probatório que lhe cabe em relação à sua pretensão.
Nessa toada, emende a autora novamente a inicial, com a juntada aos autos de seu contrato social e de seu último aditivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a emenda, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
27/06/2025 20:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702861-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI REQUERIDO: RR TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LINEAR SERVICOS DE CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO EIRELI em face de RR TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA.
Busca o autor a cobrança de alegada parcela em atraso relativa à locação à empresa ré de máquinas e equipamentos para a construção civil, bem como a cobrança do frete referente à busca de tais itens locados que se encontravam com ré.
Como é cediço, a ação de cobrança exige a reunião de documentos e provas que demonstrem a existência a existência da dívida, a relação contratual entre as partes e o inadimplemento.
Sendo assim, observa-se que a inicial carece de emenda.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, para: a) juntar aos autos o contrato social da empresa requerente e da última alteração, como o fito de demonstrar os poderes de representação da pessoa física que assinou a procuração de ID nº 230150489 e o contrato de ID nº 230152895; b) acostar aos autos o contrato social e o último aditivo da empresa ré; c) considerando que o contrato de ID nº ID nº 230152895 não foi assinado pela requerida e que não constam na avença todas as máquinas e equipamentos indicados na planilha de ID nº 230150457, págs. 03 e 04, que são objetos da cobrança de locação da presente ação, faculto à empresa autora juntar aos autos, se houver, eventuais recibos de pagamentos anteriores, notificações extrajudiciais enviadas à empresa devedora, boletos ou faturas não pagas, fotos ou vídeos das máquinas entregues, notas fiscais de manutenção ou transporte das máquinas ou de qualquer documento que comprove a entrega e uso das máquinas.
No mais, considerando que a parte autora apresentou pedido na inicial e realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, emende-se a inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias, para atender as seguintes medidas dispostas no artigo 2º, §1º e §2º, da aludida norma: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Ressalte-se que entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Registre-se, ainda, que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
12/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:43
Declarada incompetência
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24/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/03/2025 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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