TJDFT - 0702752-04.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SONIA AUXILIADORA RIBEIRO BERNARDES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702752-04.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Polo ativo: SONIA AUXILIADORA RIBEIRO BERNARDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por SÔNIA AUXILIADORA RIBEIRO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, objetivando a declaração de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde fevereiro de 2020.
Em síntese, a autora narrou que é aposentada pelo Distrito Federal desde novembro de 1995 e que, conforme relatório médico emitido em 6 de fevereiro de 2025, foi diagnosticada com câncer de mama invasivo em fevereiro de 2020, tendo sido submetida a quadrantectomia e radioterapia adjuvante.
Destacou que, no entanto, a doença evoluiu para um estágio metastático com metástases ósseas e hepáticas, conforme evidenciado por exames de imagem, biópsia e evolução clínica.
Afirmou que, ainda que acometida por patologia grave e irreversível, que exige tratamento contínuo e de alto custo, continua a pagar Imposto de Renda de Pessoa Física e Contribuição Previdenciária, o que agrava sua situação financeira, dado o excesso de gastos com exames, consultas médicas e medicamentos essenciais.
Defendeu que a existência da patologia é inegável, conforme demonstram os relatórios médicos e exames clínicos juntados aos autos, tornando desnecessária a realização de nova perícia médica judicial.
Alegou que, considerando que recolheu valores indevidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária desde fevereiro de 2020, não resta alternativa senão socorrer-se ao Judiciário para ver garantido o seu direito à isenção tributária.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
No mérito, requereu que seja declarada a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores recolhidos indevidamente desde fevereiro de 2020.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 229945474 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os pedidos de tramitação prioritária e de gratuidade de justiça.
Citados, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF apresentaram contestação (ID 236047936), na qual sustentaram que os documentos juntados aos autos não são suficientes para o deferimento do pedido, sendo necessária a realização de pericial.
Impugnaram os valores a serem restituídos.
Defenderam a necessidade de definição da data do diagnóstico em perícia.
Alegaram que os juros moratórios devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado e que devem ser deduzidos dos cálculos os valores devolvidos pela Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
Réplica ao ID 236609995, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial.
A parte autora dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 236935639).
O Distrito Federal requereu que a parte autora seja submetida à perícia médica oficial do ente público (ID 237943108).
A decisão de saneamento e organização do processo indeferiu a prova requerida pelo Distrito Federal (ID 240554069).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Observo que a questão posta a julgamento cinge-se a verificar se a autora tem direito à isenção do imposto de renda e à redução da contribuição previdenciária, tendo em vista o diagnóstico de neoplasia maligna, bem como à restituição dos descontos realizados após o diagnóstico.
Compulsando os autos, observo que o pleito merece acolhimento.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” [grifos nossos].
Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 598, dispensa a exigência de o laudo pericial ser emitido por serviço médico oficial, in verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Esse é o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO CONFIRMADA. 1.
Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3.
A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1399973/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/12/2014).
Assim, ao contrário do que afirma o Distrito Federal, havendo prova de que a patologia pode ser enquadrada como uma daquelas previstas na lei de regência, o direito à isenção não pode ser negado com base no argumento de ausência de perícia oficial.
No caso dos autos, a parte autora comprova, mediante relatórios médicos e exames acostados aos autos (IDs 229906095, 229906096, 229906097, 229906098 e 229906100), que foi diagnosticada, em 27 de fevereiro de 2020, com neoplasia maligna de mama esquerda.
Ademais, é entendimento predominante na doutrina e jurisprudência que, ao prever a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma para os casos de neoplasia maligna, a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção.
Nesse sentido, citam-se precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADO.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88.
DOENÇA COMPROVADA.
SÚMULA Nº 598, STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA.
DESNECESSÁRIA.
SÚMULA Nº 627, STJ.
REQUISITOS PRESENTES.
REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 40, § 21, CF.
REVOGAÇÃO.
EC Nº 103/2019.
LC DISTRITAL Nº 769/2008.
DOENÇA INCAPACITANTE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, é devida a isenção de imposto de renda quando preenchidos dos requisitos, o recebimento de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de uma das doenças listadas no referido dispositivo. 1.1. “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula nº 598, STJ). 1.2.
Não é necessária a demonstração da contemporaneidade da doença ou recidiva para que seja concedida a isenção legal, conforme a Súmula n. 627 do STJ. [...] (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1798550, Processo n. 0716059-30.2022.8.07.0018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Data da Publicação: 27/12/2023) [grifos nossos].
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CÂNCER DE MAMA.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 1.1.
Em suas razões, os embargantes afirmam que o acórdão deixou de considerar que o diagnóstico e tratamento da neoplasia maligna ocorreu há mais de 25 anos, sem notícia de recidiva da doença ou necessidade de tratamento complementar que justifique a concessão de isenção (contemporaneidade dos sintomas), omitindo-se, ainda, sobre o alto índice de cura do câncer de mama. 2.
Em que pese a alegação do embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível que a ausência de perícia médica contemporânea apontando a atualidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade não obsta a isenção do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária à paciente, supostamente curada de câncer de mama, na forma das Súmulas 627/STJ e 598/STJ. 2.1.
Isso porque, mesmo que a paciente se apresente relativamente curada, sem sinais de recidiva da enfermidade, ainda assim será devida a isenção, pois o benefício objetiva minorar o sacrifício do contribuinte, reduzindo os encargos financeiros relativos aos acompanhamentos médicos periódicos, aquisição de medicações, além de manter cuidados adicionais com a saúde. [...] (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1713336, Processo n. 0707433-56.2021.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/06/2023, Data da Publicação: 21/06/2023) [grifos nossos].
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo TJDFT entende que o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data de comprovação da doença por diagnóstico médico (27 de fevereiro de 2020), o que não obrigatoriamente coincide com a emissão de laudo oficial.
Portanto, considerando que a autora foi diagnosticada com enfermidade constante do rol de doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, deve ser deferida a isenção tributária, a partir de fevereiro de 2020 (data da comprovação da doença).
Por sua vez, a respeito da incidência da contribuição previdenciária, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal até a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 prescrevia que: § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Nessa linha, a Lei Complementar n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, assim estabelece no artigo 61, caput e parágrafo primeiro, in verbis: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. [grifos nossos].
Sobre o que se considera doença incapacitante, o TJDFT já se pronunciou no seguinte sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
I - A autora não faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por não ser portadora de doença especificada em lei ou de moléstia profissional.
Art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/88.
II - O art. 40, § 21, da CF não vincula o limite de isenção da contribuição previdenciária às moléstias graves previstas na legislação referente ao imposto de renda; exige,
por outro lado, que o beneficiário seja portador de doença incapacitante, a qual, na ausência de legislação específica, deve corresponder às doenças que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
III - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, incidem a partir do trânsito em julgado.
Súmula 188 do e.
STJ.IV - Apelação da autora improvida.
Apelação do réu parcialmente provida. (Acórdão 566914, 6ª Turma Cível, Relator Vera Andrighi, DJe 01/03/2012) [grifos nossos].
Nos termos do art. 18, § 5º, da Lei n. 769/2008, a neoplasia maligna é considerada doenças incapacitantes.
Logo, a autora preenche os requisitos legais para não incidência da contribuição sobre o provento que não exceda o dobro do valor do limite estabelecido para os benefícios do RGPS.
Importante consignar que, embora o disposto no § 21 do art. 40 da Constituição tenha sido revogado, a norma continua vigente no regime próprio de previdência dos servidores do Distrito Federal, pois a revogação depende da publicação de lei de iniciativa do Poder Executivo Distrital que a referende, consoante disposto no art. 36, II, da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.
Por fim, afasto o pedido do Distrito Federal para que os juros incidam apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.
No caso de condenação à restituição de indébito tributário, aplica-se a Taxa SELIC.
A correção monetária tem por objetivo preservar o valor real da dívida, sendo utilizada para recompor a desvalorização no decorrer do tempo em razão da inflação.
Desse modo, ao contrário do que alegam os réus, o termo inicial deve será a data de cada desembolso, afastando-se a aplicação do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, pois na incidência da Taxa SELIC não há que se falar em marcos temporais distintos para juros e correção monetária, tendo em vista a composição inerente ao índice.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declaração a isenção do imposto de renda e a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, desde fevereiro de 2020; b) determinar que os réus se abstenham de descontar da remuneração da beneficiária os valores referentes a esses encargos; c) condenar os réus a devolver os valores indevidamente recolhidos desde fevereiro de 2020, descontando o montante já restituído administrativamente ou em Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
Os valores devem ser corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 11:07:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SONIA AUXILIADORA RIBEIRO BERNARDES em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702752-04.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Polo ativo: SONIA AUXILIADORA RIBEIRO BERNARDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: REQUERENTE: SONIA AUXILIADORA RIBEIRO BERNARDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
Analisando os autos, é possível observar que o autor acostou ao feito exames e relatório médicos atestando ter sido acometido de neoplasia maligna de mama (IDs 229906095, 229906096, 229906097, 229906098 e 229906100).
O Distrito Federal, doutro lado, requer a suspensão dos autos para que a requerente seja submetida à perícia médica oficial, sob o argumento de que o laudo deveria ser expedido por junta médica oficial, na linha da exigência do § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.713/88.
Não há lógica nesta argumentação de impossibilidade de análise por meio de perícia judicial ou por outros meios de prova.
Na verdade, permite-se a avaliação de outros meios de prova para consagração do princípio do livre convencimento motivado e o alcance da real justiça.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula 598) encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave.
Consoante disposto no Código de Processo Civil: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...) § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; O feito já se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de outras provas.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:31:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
25/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702752-04.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente: SONIA AUXILIADORA RIBEIRO BERNARDES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 11:00:56.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
19/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de SONIA AUXILIADORA RIBEIRO BERNARDES em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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