TJDFT - 0709379-57.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULO DOS REIS SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FLORIVALDO MEIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de prestação de contas e determino a apresentação, pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, das contas referentes à administração da empresa CENTECO ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA., desde 15/04/2022 (3 anos a contar do ajuizamento), observando-se precisamente os preceitos do artigo 551, §2º, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora trouxer aos autos. -
21/08/2025 23:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709379-57.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FLORIVALDO MEIRA DOS SANTOS REU: PAULO DOS REIS SOUZA DESPACHO A ação de exigir contas está na primeira fase de processamento.
Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO DOS REIS SOUZA - CPF: *81.***.*93-00 (REU).
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28/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:07
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709379-57.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FLORIVALDO MEIRA DOS SANTOS REU: PAULO DOS REIS SOUZA DECISÃO 1.
Faculto à parte ré juntar aos autos comprovante de rendimentos (as últimas duas declarações de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifeste em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, querendo, as provas que pretende produzir, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecer eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo, bem como manifestar-se sobre eventual possibilidade, havendo, de composição amigável, apresentando termos da avença, para fins de homologação.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte ré para que especifique, querendo, as provas que pretende produzir, observadas as advertências acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sábado, 28 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/06/2025 08:12
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:12
Outras decisões
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26/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FLORIVALDO MEIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de exigir contas.
Sobre as ações para se exigir contas, ensina a doutrina que “em regra, as pessoas, a quem é submetida a administração de certos bens ou interesses, estão obrigadas a dar satisfação de seus atos de gestão.
Essa obrigação pode ser imposta ao administrador mediante pedido do interessado, podendo ainda ser prestada voluntariamente por aquele (...) O dever de prestar contas pode ter origem em relação contratual ou legal e, praticamente, pode-se afirmar que ela está presente sempre que a administração de bens ou interesses envolva o trato com gastos e receitas.
As contas a serem prestadas devem ser demonstradas e justificadas, exatamente para que se possa conferir a destinação dada ao patrimônio do administrado e a razoabilidade da atividade do administrador” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
Assim, cite-se o requerido para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344). -
15/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a FLORIVALDO MEIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*40-91 (AUTOR).
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15/05/2025 18:39
Outras decisões
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22/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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