TJDFT - 0749126-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:05
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2025 15:26
Decorrido prazo de SUZANNE MARCELLE MARTINS SOARES - CPF: *19.***.*92-88 (EMBARGADO) em 13/08/2025.
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09/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SUZANNE MARCELLE MARTINS SOARES em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 19:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0749126-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SUZANNE MARCELLE MARTINS SOARES DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
09/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
COISA JULGADA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.
REMESSA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA JUDICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, na qual se reconheceu o direito ao pagamento da última parcela do reajuste salarial dos servidores da Carreira de Assistência Social, conforme previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. 2.
O agravante sustenta a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e da alegada inconstitucionalidade do título executivo, além de questionar a incidência da Taxa Selic sobre o débito consolidado.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal; e (ii) a forma correta de aplicação da Taxa Selic sobre o débito consolidado.
III.
Razões de decidir 4.
A coisa julgada impede a rediscussão da matéria já apreciada no acórdão exequendo, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para desconstituí-la. 5.
A ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal teve a liminar indeferida e, posteriormente, sequer foi conhecida, por ausência dos requisitos legais de cabimento, não havendo determinação judicial que suspenda a eficácia do título executivo. 6.
O precedente firmado pelo STF no Tema 864 não se aplica ao caso concreto, pois o título executivo trata do pagamento de reajuste salarial previsto em lei específica, e não de revisão geral de remuneração. 7.
A incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado, incluindo principal, correção monetária e juros de mora até novembro de 2021, está em conformidade com o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, não configurando anatocismo. 8.
A ADI 7.435/DF, que questiona a aplicação da Taxa Selic, não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria. 9.
A planilha de cálculos apresentada pela exequente não demonstra o decréscimo mensal dos juros de mora a partir da citação, impondo-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação dos valores.
IV.
Dispositivo 10.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; CF/1988, art. 169; Resolução CNJ n. 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864 (RE 905.357/RR); STF, ADI 7.391/DF; TJDFT, Acórdão 1951904, 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 09/12/2024; TJDFT, Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 05/10/2023. -
16/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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28/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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