TJDFT - 0703622-49.2025.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703622-49.2025.8.07.0018 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEUZA RIBEIRO DOS SANTOS REIS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização ajuizada por ELEUZA RIBEIRO DOS SANTOS REIS em desfavor do BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora fez consignar na inicial que o requerido efetuou um empréstimo em seu nome, na data de 20/06/2022, sem a devida autorização da requerente.
Conta que, ao ser procurado para cancelamento do contrato, o banco réu orientou a autora a efetuar a devolução do valor mediante pagamento de um boleto no valor de R$14.068,98, o que foi feito em 22/06/2022, mais dois depósitos nos valores de R$ 800,00 para a pessoa jurídica: Atual Intermediações, conforme comprovantes juntados aos autos.
Explica que, apesar dos valores devolvidos, os descontos previdenciários persistiram, não obtendo sucesso em resolver a questão administrativamente.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos sobre os rendimentos da autora, sob pena de multa a ser estipulada pelo Juízo.
No mérito, pugna pela declaração da inexistência do débito e condenação do requerido ao ressarcimento das parcelas descontadas da aposentadoria e pensão da autora, em dobro, nos moldes do artigo 42 do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de ID 235040812 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 237776026.
Em sede de preliminar, suscitou inépcia da inicial pela: (i) irregularidade na representação processual (procuração genérica); (ii) irregularidade do comprovante de residência, sob a alegação de que é ilegível; (iii) assinatura divergente da autora na procuração, com indícios de colagem.
Arguiu, também, ilegitimidade passiva do réu e carência de ação por ilegitimidade passiva, sob a tese de que o contrato do banco PAN é autônomo, legítimo e reconhecido pela cliente, enquanto a autora discute, nestes autos, o descumprimento contratual da empresa ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA – CNPJ: 46.***.***/0001-64, avença esta que o banco réu desconhece, não participou e não anuiu.
Por fim, impugnou o valor da causa e apresentou prejudicial de mérito (decadência).
No mérito, informou que na data de 24/05/2022 as partes firmaram a contratação do empréstimo nº 356716927, através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação e o aceite de 96 parcelas de R$ 424,19.
Esclarece que a trilha de aceites percorridos pela autora, que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “BIOMETRIA FACIAL”.
Juntou o contrato de ID 237776029, com as seguintes informações: valor liberado: R$ 15.668,98 – Valor total financiado: R$ 16.155,60.
Afora isso, apresentou: (i) o Recibo de Transferência via SPB (ID 237776028), de modo a comprovar que o valor contratado, de R$ 15.668,98, foi efetivamente transferido para a conta bancária da autora.
Ainda, teceu considerações acerca da regularidade da cobrança e continuidade dos descontos, bem como da validade do negócio jurídico.
Por fim, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de dano moral.
Réplica à contestação no ID 240784211.
Oportunizada a especificação de provas (ID 241247508), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 242448420).
A autora, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral, consistente em seu depoimento pessoal e na oitiva da própria filha, que teria acompanhado toda a contratação do suposto contrato firmado com a instituição ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Ademais, o depoimento pessoal da autora e da filha desta não irão contribuir na formação do livre convencimento motivado do Juízo.
As partes já se manifestaram nos autos em todas as fases do processo e apresentaram diversos documentos.
Em remate, o desate da lide reclama prova estritamente documental.
Feito isso, cumpre analisar, primeiramente, as preliminares suscitadas pelo banco PAN.
Da decadência Cumpre observar que, embora a autora não tenha deduzido em sede de emenda da petição inicial de ID 231956244 a pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico entabulado com o banco réu, os pedidos constantes da peça de ingresso, em caso de procedência, impõem a anulação do contrato de empréstimo bancário objeto dos autos.
A esse respeito, urge frisar que a pretensão declaratória de nulidade dos negócios jurídicos não se confunde com as hipóteses de anulação do negócio jurídico previstas no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme elencado no artigo 169 do Código Civil.
Fica, portanto, rejeitada a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial O banco PAN aduziu que a procuração da autora é genérica, uma vez que não consta de forma detalhada o objetivo da outorga, ou seja, carece de especificação quanto ao tipo de negócio para o qual foi conferido o mandato.
Sem razão.
A especificação quanto ao tipo de negócio para o qual foi conferido o mandato não é requisito obrigatório de uma procuração ad judicia.
Os requisitos legais estão elencados no artigo 105 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Consoante se observa do instrumento de mandato apresentado no ID 231958402, estão presentes os requisitos acima elencados.
O banco réu alega, também, irregularidade do comprovante de residência, sob a alegação de que é ilegível.
A alegação do réu não tem qualquer fundamento, pois, do contrário, os documentos referentes à Declaração de Residência de ID 231957306 e ao comprovante de residência de ID 233726672 são perfeitamente legíveis, sendo inconteste a compreensão de seus dados.
Por fim, o réu aduz ainda divergência na assinatura da autora na procuração, com indícios de colagem.
Em que pese o esforço da combativa defesa, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura da autora aposta na procuração, cabia ao réu o ônus de provar sua alegação, o que não foi feito.
Não há nos autos pedido de perícia para confrontar a assinatura da procuração com aquela constante do documento de identificação da autora, de modo a comprovar a pretensa ausência de autenticidade.
Ademais, numa análise perfunctória dos documentos em referência (ID’s 231957298 e 231957298), não se observam, de forma inconteste, os indícios alegados pelo réu.
Com isso, Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da ilegitimidade passiva do réu e carência de ação por ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo firmado com o réu.
A instituição bancária ré não impugna o contrato; do contrário, confessa que, de fato, as partes convencionaram o empréstimo em referência.
Nesse sentido, o banco se afigura como parte legítima para compor o polo passivo da lide.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa Conforme o disposto no art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória corresponderá ao valor pretendido.
No caso em apreço, a autora requer a repetição do indébito referente aos valores que entende indevidos, perfazendo o montante de R$ 27.996,54, mais a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais.
Assim, Rejeito a impugnação do réu.
Não havendo demais preliminares ou questões processuais a serem dirimidas e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica posta à apreciação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consonante, art. 2º e 3º do CDC e súmula 297 do STJ.
A controvérsia cinge-se na existência de relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de empréstimo, o qual teria sido cancelado com devolução do valor objeto do mútuo.
A autora alega que o banco PAN, sem sua autorização, efetuou um empréstimo indevido em seu nome.
Conta que entrou em contato com a instituição bancária, a qual, segundo a autora, informou que realizaria o cancelamento do contrato, orientando-a a efetuar a devolução dos valores, da seguinte forma: um boleto no valor de R$ 14.068,98 (quatorze mil e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), mais dois depósitos nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, para a pessoa jurídica, ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, o que foi feito.
Ressalva, contudo, que os descontos referentes ao empréstimo não cessaram.
Nada obstante, em detida análise dos documentos encartados aos autos, tenho que a autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Vejamos.
Do contrário da alegação da autora, observa-se que o contrato de empréstimo nº 356716927 (ID 237776029) foi firmado através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação e o aceite de 96 parcelas de R$ 424,19.
Conforme esclareceu o réu, a autora seguiu as trilhas de aceites e confirmou todos os passos da contratação do produto “Empréstimo Pessoal” e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “BIOMETRIA FACIAL”.
Consoante se observa da contratação, no campo “Assinatura do cliente”, constam os dados da geolocalização da autora, a data e hora da contratação e a assinatura eletrônica por “BIOMETRIA FACIAL”.
Assim, a afirmação da autora, no sentido de que a contratação se referia a um cartão consignado não encontra guarida nas provas dos autos, que, por sua vez, comprova que a avença se trata de contrato de mútuo.
Superada essa questão, é incontroverso que o valor objeto do contrato de mútuo foi devidamente transferido para a conta da autora (Recibo de Transferência de ID 237776028).
Remanesce, portanto, analisar a afirmação da autora de que entrou em contato com a instituição bancária, a qual, teria informado que realizaria o cancelamento do contrato, orientando a cliente a efetuar a devolução dos valores, da seguinte forma: um boleto no valor de R$ 14.068,98 (quatorze mil e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), mais dois depósitos nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, para a pessoa jurídica, ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, o que foi feito.
Ora.
Em que pese a relação consumerista advinda do contrato de mútuo firmado entre as partes, bem como a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica da autora, é de sabença que de acordo com a regra processual, cabe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
Na hipótese, conquanto a autora tenha afirmado que entrou em contato com a instituição bancária, a requerente não se desincumbiu de informar por qual meio (telefone, e-mail, whatsapp, etc.), tampouco os dados do contato, de modo que resta inviabilizado qualquer análise desta alegação, porquanto não é possível atestar, de forma peremptória, que partiu do banco réu a orientação para que a autora procedesse à devolução do valor referente ao contrato de mútuo na forma acima indicada.
Demais disto, estranhamente, a autora não chamou ao feito para compor o polo passivo a empresa ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, que teria sido a beneficiária dos valores devolvidos.
Por fim, a empresa acima não consta do contrato firmado entre as partes (ID 237776029).
Não há qualquer menção deste nome nos termos da avença.
Desse modo, não há como atribuir falha na prestação do serviço fornecido pelo banco réu, tampouco responsabilizá-lo pelo fato de a autora ter feito pagamentos a terceira pessoa, a título de devolução pelo pretenso cancelamento do empréstimo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em face da sucumbência, arcará a autora com as despesas do processo e o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no entanto, a exigibilidade da verba ficará suspensa nos termos do § 3º do art. 90 da norma citada, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (ID 235040812).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703622-49.2025.8.07.0018 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEUZA RIBEIRO DOS SANTOS REIS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o autor, nos embargos de declaração opostos (ID 235909756), que a decisão registrada no ID 235040812 é omissa por não considerar o conteúdo das provas juntadas à exordial para concessão da tutela antecipada.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
Da leitura atenta da decisão infere-se que se procedeu ao exame analítico da prova dos autos em busca de se aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, oportunidade em que constou expressamente manifestação acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de convencimento do Juízo, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há de se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:51
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703622-49.2025.8.07.0018 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEUZA RIBEIRO DOS SANTOS REIS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização ajuizada por ELEUZA RIBEIRO DOS SANTOS REIS em desfavor do BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Aduz a inicial, em síntese, que a parte requerida efetuou um empréstimo no nome da autora, em 20/06/2022, sem a devida autorização e, ao ser procurada para cancelamento do contrato, orientou a autora a efetuar a devolução do valor mediante pagamento de um boleto no valor de R$14.068,98, o que foi feito em 22/06/2022, mais dois depósitos nos valores de R$800,00 para Atual Intermediações, conforme comprovantes juntados aos autos.
Explica que, apesar dos valores devolvidos, os descontos previdenciários persistiram, não obtendo sucesso em resolver a questão administrativamente.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos sobre os rendimentos da autora, sob pena de multa a ser estipulada pelo Juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 233722144.
Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 231957312 e 233726669 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da tutela provisória Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso em análise, observa-se que a contratação do empréstimo no valor de R$15.668,98 encontra-se demonstrada no documento de ID 231957327, pág. 3.
Ademais, as parcelas no valor de R$424,19 vêm sendo descontadas do benefício de aposentadoria da parte autora, conforme indica os documentos de ID 231957332, sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO”.
Não obstante, apesar de a parte autora ter informado o cancelamento do contrato e restituição dos valores, os documentos juntados no ID 231958404 indicam que a devolução foi realizada para pessoa diversa, identificada como ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Desse modo, constata-se, em uma análise inicial, que a autora não logrou comprovar a ilegalidade dos descontos, vez que há dúvidas acerca da ocorrência do efetivo cancelamento do contrato e restituição dos valores, sendo necessária a produção de outras provas em sede de instrução processual, com a consequente oitiva da parte contrária.
Ausente, pois, os pressupostos da probabilidade do direito da parte autora e do perigo de dano, o que impõe, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada.
Ante o exposto, CONCEDO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, porém, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Registre-se a gratuidade de justiça e retire-se o cadastro de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por ocasião da contestação, deverá a parte ré providenciar a juntada do contrato nº 356716927-5, ante a impossibilidade da parte autora em fazê-lo, vez que a negociação supostamente ocorreu por telefone.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
08/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:40
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a ELEUZA RIBEIRO DOS SANTOS REIS - CPF: *96.***.*04-68 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 19:40
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/04/2025 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2025 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:00
Declarada incompetência
-
07/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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