TJDFT - 0719815-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas de Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais/MG.
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15/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719815-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste juízo, intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem comprovação da redistribuição, os autos serão baixados.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
23/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:08
Outras decisões
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04/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:02
Outras decisões
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03/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719815-93.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cancelamento de protesto c/c pedido de antecipação de tutela, mediante depósito do montante integral, ajuizada por CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos já qualificados nos autos.
Compulsando-se os autos, observa-se que este Juízo não possui competência para processamento e julgamento de ações ajuizadas contra o Estado de Minas Gerais.
Apesar de se tratar de requerimento de cancelamento de protesto registrado no 1º Ofício de Protesto de Título de Brasília/DF, pretende a parte autora, na verdade, o cancelamento ou a suspensão do auto de infração de multa ambiental expedido pelo Estado de Minas Gerais, com o consequente cancelamento do referido protesto.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais/MG.
Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a redistribuição dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:51
Declarada incompetência
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22/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/04/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de comprovante
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16/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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