TJDFT - 0715143-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2025 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:56
Indeferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715143-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: ROSANGELA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a declaração firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada mediante análise das circunstâncias do caso concreto, que podem evidenciar a capacidade financeira para suportar os encargos do processo.
No presente caso, verifica-se que a executada aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos (R$ 7.590,00, em 2025), o que, à luz da jurisprudência consolidada, é compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à executada, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
A exequente reitera pedido de penhora de salário já apreciado e indeferido.
Além disso, a decisão de indeferimento foi objeto de agravo, recebido sem efeito suspensivo.
Assim, nada a prover sobre o pleito.
A parte credora deverá se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela devedora.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO - CPF: *25.***.*31-53 (EXECUTADO).
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28/06/2025 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:54
Outras decisões
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01/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 20:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715143-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: ROSANGELA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a executada declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:34
Outras decisões
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23/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/03/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:31
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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