TJDFT - 0711953-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:39
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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07/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711953-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: FERNANDA MACHADO EUSTOGIO SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 188258628).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:57
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:15
Outras decisões
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16/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:01
Outras decisões
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05/12/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 22:00
Recebidos os autos
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20/10/2023 22:00
Outras decisões
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18/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
18 de setembro de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711953-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: FERNANDA MACHADO EUSTOGIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, tendo em vista que a parte não promoveu o andamento do feito, aguarde-se o prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Samambaia/DF, 18 de setembro de 2023, 16:28:42.
WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral -
18/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711953-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: FERNANDA MACHADO EUSTOGIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s)170241765 - Diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
01/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711953-18.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: FERNANDA MACHADO EUSTOGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação do(a) devedor(a) (ID. 166841945).
Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial, conforme ID. 166840642.
Há, ainda, a comprovação de comunicação e inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (placa JJG7382), determinando ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) fica deferida a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo descrito na inicial; 6) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), em observância ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, insculpido no art. 6º do CPC, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo; 6.1) promovidas as pesquisas, deverá a Secretaria indicar quais os endereços ainda não foram diligenciados; 6.2. após, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para todos os endereços localizados na pesquisa no Distrito Federal, que ainda não tenham sido diligenciados; 7) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 8) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: FERNANDA MACHADO EUSTOGIO Endereço: QR 612 Conjunto 3, CS 14 612, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-603 VEÍCULO: MARCA/MODELO: FIAT/FREEMONT EMOT./PRECISION 2.4 1 ANO: 2011/2012 CHASSI: 3C4PFABB4CT219102 PLACA: JJG7382 COR: BRANCA RENAVAM: 450270580 DEPOSITÁRIOS: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166840625 Petição Inicial Petição Inicial 23072812442032600000153241637 166840630 Fiel Depositario - DF Documento de Comprovação 23072812442056600000153241642 166840631 1 - PROCURACAO AUTO IX Procuração/Substabelecimento 23072812442081300000153241643 166840635 2 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 23072812442104600000153241647 166840636 3 - REGULAMENTO AUTO IX - ATUALIZADO 08-22 Documento de Comprovação 23072812442128800000153241648 166840638 4 - 2022.01.21 - AGE + Estatuto Documento de Comprovação 23072812442155800000153241650 166840641 5 - Ata Documento de Comprovação 23072812442183600000153241653 166840642 CONTRATO Documento de Comprovação 23072812442215700000153241654 166841945 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23072812442237800000153241657 166841946 GRAVAME Documento de Comprovação 23072812442257300000153241658 166841947 CALCULO Documento de Comprovação 23072812442283200000153241659 166841948 CUSTAS FERNANDO 2023322248 Documento de Comprovação 23072812442303400000153241660 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
07/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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