TJDFT - 0706651-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 13:55
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
19/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de VANILCE CRISTINA VIEIRA DINIZ em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706651-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANILCE CRISTINA VIEIRA DINIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Intimado para apresentar impugnação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis (ID 167345248).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 161106953), bem como a restituição das custas de ID 161106973 e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de VANILCE CRISTINA VIEIRA DINIZ - CPF: *12.***.*84-96 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.1.2 - Defiro o destacamento dos honorários contratuais no referido ofício requisitório, no percentual de 10% sobre o valor devido à exequente, nos termos do contrato ID 161106954. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de 10% sobre o valor do débito principal, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63, nos termos fixados no item 4, e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.3 – Quanto às custas, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por cumprida a referida obrigação.
Logo, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso necessário, intime-se o DF para juntada do comprovante de pagamento para fins de expedição. 3.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento. 4.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. 4.1 - A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo do processo o escritório de advocacia RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 como credor dos honorários de sucumbência do cumprimento individual de sentença coletiva.
Expeçam-se as RPVs conforme ID 161106953, bem como a restituição das custas de ID 161106973 e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:35
Outras decisões
-
02/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
11/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:36
Outras decisões
-
09/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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