TJDFT - 0712258-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLA ALVES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 22:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:15
Outras decisões
-
26/02/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JFL LOCACOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLA ALVES DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:42
Outras decisões
-
05/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JFL LOCACOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:33
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:26
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:13
Outras decisões
-
19/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/06/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/03/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JFL LOCACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712258-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: CARLA ALVES DE SOUZA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: GERALDO SOARES DE SOUZA, JFL LOCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:52
Outras decisões
-
18/08/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712258-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: CARLA ALVES DE SOUZA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: GERALDO SOARES DE SOUZA, JFL LOCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 19:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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