TJDFT - 0714002-66.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:57
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:16
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
11/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:25
Outras decisões
-
17/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714002-66.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CLAUDEMIRO INACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte credora formula pedido de pesquisa no sistema CRCJUD a fim de obter possíveis imóveis em nome do executado.
No entanto, esclareço que o referido sistema se destina aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e a pesquisa pode ser realizada pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, nos termos do artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CRCJUD. 2.
A parte autora requer consulta ao sistema SNIPER - disponibilizado pelo CNJ - visando a localização de bens e ativos em nome do executado.
Contudo, o referido sistema não é indicado para tal finalidade.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. 3.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos veículos em nome do executado, eis que não indicada a localização dos bens, considerando que a referida parte se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital.
Soma-se a isso a pouca efetividade quanto à eventual leilão dos veículos, considerando seu valor atual de mercado, diante do ano de fabricação (2001 e 1991). 4.
Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/9645-87 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 04/10/2023.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o processo foi suspenso por 1 (um) ano e que, ao final do prazo, o credor não logrou êxito em promover medida constritiva apta à satisfação do crédito, venham os autos conclusos para decisão de arquivamento provisório (artigo 921, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:40
Deferido em parte o pedido de KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS - CNPJ: 30.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714002-66.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CLAUDEMIRO INACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de ID 165502042, fica o autor intimado para anexar aos autos a planilha atualizada do débito, com a dedução dos valores recebidos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:01
Outras decisões
-
25/07/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:05
Outras decisões
-
04/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:48
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO INACIO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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15/02/2023 05:06
Publicado Edital em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:13
Expedição de Edital.
-
03/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
26/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:00
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2022 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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