TJDFT - 0013925-11.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 17:14
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0013925-11.2016.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AQUAVEL COMERCIO DE PECAS USADAS PARA VEICULOS LTDA - ME, VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução BANCO BRADESCO S/A em desfavor de AQUAVEL COMERCIO DE PECAS USADAS PARA VEICULOS LTDA ME e VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação do exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
O exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 33783701, p. 36-42).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CPC.
Verifico que as tentativas de penhora restaram frustradas.
Em razão disso, o processo e a prescrição intercorrente foram suspensos por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 09/01/2019 (ID. 33783799), perdurando a suspensão até 08/01/2020.
Não houve causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC.
Em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 28/05/2023.
Em consequência, com fundamento nos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do CPC e 924, V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução.
Ante o exposto, declaro a extinção da pretensão executiva, extinguindo a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 17:23
Declarada decadência ou prescrição
-
28/08/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0013925-11.2016.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AQUAVEL COMERCIO DE PECAS USADAS PARA VEICULOS LTDA - ME, VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O e.TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, conforme ID 166365129.
Trata-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário.
Nos termos do art. 921 §5º do CPC, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, quanto à prescrição intercorrente.
Após, venham os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:01
Outras decisões
-
26/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2023 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 09:39
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2023 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:27
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 15:12
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:42
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 11:56
Recebidos os autos
-
20/10/2020 11:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/10/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2020 07:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 10:28
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 14:08
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 13:39
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:39
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 23:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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