TJDFT - 0026213-49.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:22
Expedição de Carta.
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07/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026213-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA Decisão com força de mandado 1.
Intime-se a parte executada acerca do pedido de adjudicação (IDs 209012462 e 227149479). 2.
A diferença entre o valor do imóvel e o da dívida (CPC 876, §4º, I) consta de ID 209012462. 3.
Transcorrido in albis o prazo, lavre-se o auto de adjudicação (CPC 877). 4.
A seguir, mediante exibição do comprovante de pagamento do ITBI e demais tributos alusivos ao bem (tais como IPTU e ITCD), expeça-se carta de adjudicação e, se o caso, mandado de imissão na posse. 5.
A carta de adjudicação conterá a descrição dos direitos sobre o imóvel, com remissão à sua matrícula e registro (se houver), cópia do auto de adjudicação e a prova da quitação do imposto de transmissão (§2º do art. 877, CPC). 6.
Ressalto que não há falar em condenação em honorários advocatícios, por faltar previsão legal.
O previsto à execução é o disposto no artigo 827 do CPC, já arbitrado. 7.
Por fim, intime-se a parte exequente para dizer se, em face da adjudicação, confere quitação à dívida, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Ressalto, neste ponto, que eventual pedido de prosseguimento da execução, deverá vir instruído com planilha atualizada do débito (com o decote do valor do imóvel adjudicado), bem como com a indicação de outros bens para expropriação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:19
Outras decisões
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2025 20:13
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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23/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GMT S.A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 06/02/2025 23:59.
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21/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:31
Deferido o pedido de GMT S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:37
Deferido em parte o pedido de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO - CPF: *98.***.*76-00 (EXECUTADO)
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04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026213-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GMT S.A EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO, VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA Decisão Conforme decisão do ID 167069600, intime-se Ana Lúcia Ribeiro Sarmento para dizer do interesse em prosseguir na condição de credora.
Em caso positivo, altere-se o polo ativo, devendo a nova credora requerer o que entender pertinente para prosseguimento da execução, inclusive quanto à adjudicação do imóvel, pelo valor da avaliação.
A seguir, não havendo outros requerimento, ao CJU: a) oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que alterar os dados da penhora registrada na matrícula do imóvel sob 153.288, para que inscreva como exequente Ana Lúcia Ribeiro Sarmento.
Atribuo a esta decisão força de mandado, ficando o recolhimento dos emolumentos a cargo da interessada. b) quanto à anotação da penhora no rosto destes autos, oriunda de outro feito, deverá ser cancelada, haja vista que o débito nos respectivos autos foi quitado (ID 154850624 - Pág. 2), não havendo crédito a receber. c) descadastre-se o interessado Luiz Valmir, conforme já determinado em decisão pretérita.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:00
Outras decisões
-
12/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:02
Outras decisões
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05/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GMT S.A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026213-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GMT S.A EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO, VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA Despacho O exequente noticiou que o agravo de instrumento foi desprovido.
Contudo, não foi juntada a certidão do trânsito em julgado.
Venha, pois, a referida certidão.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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02/11/2023 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2023 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026213-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GMT S.A EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO, VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA Decisão Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão do ID 167069600, nos quais Alexandre Ribeiro Sarmento (executado) pretende, em síntese, que o decisum seja reformado, a fim de que a sub-rogação dada por aquela que quitou a dívida - Ana Lúcia Ribeiro Sarmento – não produza efeitos em relação a ele, mas em face da devedora principal (pessoa jurídica executada).
Sustenta também que não houve renúncia ao benefício de ordem, como reportado na decisão confrontada.
Alfim, pleiteia a desconstituição da penhora sobre seu imóvel.
A executada Ana Lúcia Ribeiro Sarmento, noutro lado, requereu seja incluída no polo ativo da demanda, haja vista a sub-rogação operada (ID 168885269).
Adicionalmente, pleiteou a adjudicação do imóvel pelo preço da avaliação e formulou proposta de pagamento da diferença entre o valor do imóvel e o da dívida (CPC 876, §4º, I).
Já a exequente pugnou pela higidez da decisão embargada e o levantamento da cifra (ID 170963310). É síntese do necessário.
Decido.
A despeito do alegado pelo embargante Alexandre Ribeiro Sarmento, a cláusula nona do instrumento de contrato (ID 29346997 - Pág. 18) é expressa no sentido de que houve renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 828, I do Código Civil.
Assim, a decisão não está a merecer retoques, mormente porque os argumentos içados, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
A discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Oportunamente, cumpra-se a decisão vergastada.
Pontifico que Ana Lúcia Ribeiro Sarmento manifestou interesse em seguir no polo ativo, motivo por que a alteração do cadastro deverá ser efetivada, tão logo preclusa a decisão.
Assim, o processo prosseguirá nos seguinte termos, já gizados na decisão embargada: "(a) caso Ana Lúcia Ribeiro Sarmento manifeste seu interesse em seguir no polo ativo desta execução (art. 794, § 2º, do CPC) altere-se o polo ativo, devendo a nova credora requerer o que entender pertinente para prosseguimento da execução, inclusive a adjudicação do imóvel, pelo valor da avaliação. (b) oficie-se ao cartório extrajudicial (1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) para que alterar os dados da penhora averbada na matrícula do imóvel sob 153.288, para que inscreva como exequente Ana Lúcia Ribeiro Sarmento.
Atribuo a esta decisão força de mandado, ficando o recolhimento dos emolumentos a cargo da interessada. (c) transfira o Cartório o valor depositado, ID 157493263 (R$ 453.003,53), ao exequente ou para seu procurador (desde que haja procuração com poderes específicos para tanto), que após deverá ser excluído da autuação, pois diante da quitação, em relação a ele, a execução será extinta (art. 924, II, do CPC); (d) quanto à anotação da penhora no rosto destes autos, oriunda de outro feito, deverá ser cancelada, haja vista que o débito nos respectivos autos foi quitado (ID 154850624 - Pág. 2), não havendo crédito a receber. (e) descadastre-se o interessado Luiz Valmir, conforme já determinado em decisão pretérita. (f) por fim, a dra.
Juliana de Oliveira Bandeira foi reinserida no sistema como advogada do devedor Alexandre Ribeiro Sarmento." Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIS VALMIR FILHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026213-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GMT S.A EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO, VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intimem-se os embargados para sobre eles se manifestarem, no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
30/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:36
Outras decisões
-
22/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026213-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GMT S.A EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO, VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA Decisão A executada Ana Lúcia Ribeiro Sarmento formulou pedido de adjudicação do imóvel penhorado nos autos, pertencente ao devedor Alexandre Ribeiro Sarmento, uma vez que celebrou acordo com o exequente, mediante o qual depositou nos autos o valor integral devido (R$ 453.003,53).
O credor requereu o levantamento da cifra para quitação do débito e, diante do pagamento da dívida pela codevedora solidária, entende que ela deverá sub-rogar-se no crédito e prosseguir com a execução.
Alexandre Ribeiro Sarmento não concordou com a adjudicação do imóvel.
Entende que a pretensão não tem amparo legal, uma vez que não houve leilão judicial do bem, momento em que a interessada poderia valer-se de preferência legal para o arrematar, se ela estivesse no rol de legitimados para tanto, mas não está.
Em resposta, a executada invoca a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual, pois a exequente, ao concordar com os termos do acordo, criou justa expectativa de que o imóvel ser-lhe-ia transferido.
Mais adiante, a patrona do executado Alexandre Ribeiro Sarmento (dra.
Juliana de Oliveira Bandeira) informa que ainda o representa (ID 166705555), porquanto as advogadas que teriam substabelecido a outros causídicos, ID 166548867, não possuíam poderes para tanto.
Diante disso, requer a retificação do cadastro no sistema para nele voltar a constar.
Por fim, terceiro alheio ao feito (Luiz Valmir Filho) apresentou petição, ID 162181917, requerendo a invalidade dos termos do acordo, pois se diz o verdadeiro proprietário do imóvel. É a síntese do necessário.
Decido.
Quanto ao pedido do terceiro Luiz Valmir Filho, o Ordenamento Jurídico veda a defesa de direito próprio em nome alheio (CPC 18) e, ademais, nem mesmo a propriedade que invoca é factível de ser levada em consideração, porque os embargos de terceiro por ele opostos foram julgados improcedentes (ID 0705663-45.2022.8.07.0001), embora ainda pendente de apelação.
Ou seja, não sendo ele parte e considerando que os embargos de terceiros que opusera foram rejeitados (pendente recurso), sua pretensão não é passível de análise nesta seara.
Em relação ao intento da codevedora Ana Lúcia Ribeiro Sarmento, que é fiadora no contrato de locação em execução, esta depositou nos autos o valor integral do débito (R$ 453.003,53), como forma de cumprir a proposta de acordo por ela ofertada, qual seja, verter a cifra para adjudicar o imóvel matriculado sob o nº 153.288, penhorado nestes autos e já com avaliação homologada.
Ocorre que aludido bem pertence ao devedor Alexandre Ribeiro Sarmento, que não concordou com a adjudicação, tampouco participou da aludida transação.
Com efeito, a codevedora Ana Lúcia Ribeiro Sarmento não integra o rol de preferência previsto artigo 892, §2º, do CPC, que dispõe: Art. 892.
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (grifei).
Adicionalmente, os legitimados para adjudicar bens em processo de execução são aqueles mencionados no art. 876 do CPC (que não arrolado algum executado), que reza: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. [...] § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. [...] Art. 889 (...) [...] II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Portanto, a expropriação do imóvel do executado Alexandre Ribeiro Sarmento (sem sua prévia manifestação de vontade ), mediante adjudicação à executada Ana Lúcia Ribeiro, não se conforma com o regramento legal transcrito, sendo necessário preservar o devido processo legal, Ressalta-se que isso não inviabiliza a aquisição desse bem pela coexecutada, mas doutra forma. É que, conforme se infere do instrumento em execução, a executada Ana Lúcia Ribeiro firmou o negócio jurídico na condição de fiadora, com renúncia ao benefício de ordem (Código Civil, artigo 1.491) e de maneira solidária.
Dispõe o artigo 283 do Código Civil que o devedor que satisfezer a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
E ainda preconiza o artigo 831 do CPC que o “O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.” Grifei.
Não se olvida também o que dispõe o art. 778, §1º, IV, do Código de Ritos: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Vale mencionar ser prescindível a anuência com a sucessão do devedor a quem aproveita o pagamento, conforme preconiza o §2º do mesmo dispositivo: “§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado”.
Assim, ainda que a parte não tivesse assumido a obrigação de forma solidária, em sendo a fiadora e tendo vertido nos autos o valor referente à dívida, a consequência lógica é a sub-rogação, ainda que o codevedor (Alexandre) não consinta, podendo (a Ana Lúcia) prosseguir com a execução em face daquele. É o que está estampado na norma do §2º do artigo 794 do CPC: Art. 794. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Assim, não prospera a alegação da devedora de que o credor faltou com a boa-fé processual, porquanto é cediço que ele, não sendo proprietário do imóvel, dele não poderia dispor.
Lado outro, com o depósito do valor relativo à integralidade da dívida, a fiadora vê-se liberada perante o credor, sub-rogando-se, conforme os dispositivos mencionados, inclusive com relação à penhora do imóvel que pretende adjudicar, mas agora na condição de credora principal, o que está de conformidade com o art. 876 do CPC.
Finalmente, quanto à representação processual do executado Alexandre Ribeiro Sarmento, este outorgou procuração à dra.
Juliana de Oliveira Bandeira (ID 58731635), que não substabeleceu às advogadas subscritoras do ID 166548870.
Portanto, a advogada dra.
Luciana Atta Sarmento deverá ser retirada do campo destinado ao patrono da parte, com inserção da dra.
Juliana de Oliveira Bandeira.
Posto isso, indefiro o pedido de adjudicação do imóvel penhorado à codevedora Ana Lúcia Ribeiro Sarmento, a qual todavia, por ter vertido nos autos quantia que abrange a totalidade da dívida (R$ 453.003,53 - ID 157493263), fica sub-rogada no crédito objeto destes autos.
Ademais, depois da preclusão: (a) caso Ana Lúcia Ribeiro Sarmento manifeste seu interesse em seguir no polo ativo desta execução (art. 794, § 2º, do CPC) altere-se o polo ativo, devendo a nova credora requerer o que entender pertinente para prosseguimento da execução, inclusive a adjudicação do imóvel, pelo valor da avaliação. (b) oficie-se ao cartório extrajudicial (1º Ofício de Registro de Imóveis do DF) para que alterar os dados da penhora averbada na matrícula do imóvel sob 153.288, para que inscreva como exequente Ana Lúcia Ribeiro Sarmento.
Atribuo a esta decisão força de mandado, ficando o recolhimento dos emolumentos a cargo da interessada. (c) transfira o Cartório o valor depositado, ID 157493263 (R$ 453.003,53), ao exequente ou para seu procurador (desde que haja procuração com poderes específicos para tanto), que após deverá ser excluído da autuação, pois diante da quitação, em relação a ele, a execução será extinta (art. 924, II, do CPC); (d) quanto à anotação da penhora no rosto destes autos, oriunda de outro feito, deverá ser cancelada, haja vista que o débito nos respectivos autos foi quitado (ID 154850624 - Pág. 2), não havendo crédito a receber. (e) descadastre-se o interessado Luiz Valmir, conforme já determinado em decisão pretérita. (f) por fim, a dra.
Juliana de Oliveira Bandeira foi reinserida no sistema como advogada do devedor Alexandre Ribeiro Sarmento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
04/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:11
Indeferido o pedido de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO - CPF: *98.***.*76-00 (EXECUTADO)
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27/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:50
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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14/05/2023 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 21:35
Recebidos os autos
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11/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:15
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:15
Deferido o pedido de POLIENGE S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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14/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:13
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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24/02/2023 18:56
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:56
Outras decisões
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24/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:11
Publicado Edital em 31/01/2023.
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10/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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09/02/2023 15:56
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/01/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 15:28
Expedição de Termo.
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10/01/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 15:26
Desentranhado o documento
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10/01/2023 15:12
Expedição de Edital.
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05/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 14:56
Recebidos os autos
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20/12/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
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19/12/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2022 12:34
Recebidos os autos
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07/12/2022 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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07/12/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 09/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 19:36
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 08/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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13/08/2022 10:22
Recebidos os autos
-
13/08/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/07/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 12/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:41
Expedição de Termo.
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25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 24/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 20:00
Juntada de Certidão
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03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 18:31
Recebidos os autos
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23/02/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
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14/02/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:40
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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01/02/2022 22:32
Recebidos os autos
-
01/02/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/01/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 13:15
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 18:02
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 25/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
25/05/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 20:52
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/04/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2021 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 21:47
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/02/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
10/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 19:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2020 19:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2020 17:56
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2020 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:49
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/10/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 12:13
Desentranhamento de documento (ID: 72657567 - Mandado)
-
21/09/2020 12:12
Desentranhamento de documento (ID: 72655336 - Mandado)
-
21/09/2020 12:12
Movimentação excluída
-
18/09/2020 21:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 20:52
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 12:47
Expedição de Termo.
-
17/09/2020 12:45
Expedição de Termo.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:51
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de MARTA JORGE DE FRIAS em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/06/2020 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 14:44
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
15/04/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:44
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/03/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 06:05
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 06:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 06:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 06:05
Decorrido prazo de MARTA JORGE DE FRIAS em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 06:05
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:38
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/10/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:35
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:35
Decorrido prazo de MARTA JORGE DE FRIAS em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:35
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 06:44
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 23:07
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 16:46
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 16:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 16:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 16:46
Decorrido prazo de MARTA JORGE DE FRIAS em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 16:46
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS LTDA em 23/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 04:14
Publicado Despacho em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:54
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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