TJDFT - 0700893-77.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 14:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 14:08 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
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                                            11/04/2025 03:06 Decorrido prazo de JOELSON CARVALHO JUNIOR em 10/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 02:20 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            31/03/2025 02:49 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700893-77.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELSON CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em agosto de 2024, adquiriu da parte requerida um aparelho celular NOKIA 110 4G, azul, pelo valor de R$139,00, mediante pagamento por cartão de crédito.
 
 Alega que o aparelho apresentou defeito na bateria, ainda no mês de setembro.
 
 Conta que entrou em contato com a loja para acionar a garantia e foi orientado a procurar assistência técnica em Brasília.
 
 Diz que em nenhuma delas conseguiu contato.
 
 Informa que, no dia 28/11/2024, ao realizar uma reclamação no site Reclame Aqui, a NOKIA enviou-lhe uma resposta com a informação de que o referido modelo não é por ela fabricado.
 
 Sustenta que mesmo com a nota fiscal, com a descrição do produto, a empresa se nega a reconhecer o vício do produto e mesmo ser a fabricante.
 
 Pretende a rescisão contratual, com a restituição do valor pago R$139,00.
 
 Em sua resposta, a parte requerida suscita, em preliminar, ser parte ilegítima para compor a lide; ausência de interesse de agir e a necessidade de perícia.
 
 No mérito, sustenta culpa exclusiva do consumidor.
 
 Aduz que o autor não demonstra o vício no produto.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Na espécie, o que se verifica é que razão assiste à ré em sua alegação de que se faz necessária a realização de perícia para constatação do defeito apontado pelo autor.
 
 A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que se verifica no caso vertente por inexistirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar.
 
 Nestes termos é o julgado colacionado: JUIZADO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 CAUSA COMPLEXA.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
 
 Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender imprescindível a realização de perícia no aparelho celular do autor/recorrido para a aferição se o defeito no aparelho é decorrente de atualização defeituosa enviada remotamente pela fabricante, ou proveniente de desgaste natural e/ou má utilização do bem. 2.
 
 O recorrente pleiteia a reparação pelos danos materiais e moral, ante o suposto defeito no celular, que já não mais se encontrava em garantia, ocasionado por atualização de software realizada pelo próprio fabricante do aparelho.
 
 O recorrido, por sua vez, alega não ser possível, sem uma perícia do aparelho, determinar a causa dos defeitos, que podem ser provenientes de desgaste natural do bem ou até mesmo de sua má utilização, o que afastaria qualquer responsabilidade da fabricante, visto que a garantia já se encontra finda. 3.
 
 As informações carreadas aos autos não são suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que nenhum dos documentos aponta especificamente a causa do problema, limitando-se a assistência técnica a afirmar que o aparelho precisa ser substituído completamente (ID 14782209).
 
 Apesar da juntada pelo autor de alertas emitidos pela fabricante sobre possíveis problemas nas atualizações, estes documentos são genéricos e enviados aos consumidores de toda gama de produtos da marca, não conferindo a certeza necessária quanto a ser essa a origem dos defeitos experimentados pelo autor em seu aparelho. 4.
 
 A realização de perícia torna-se necessária, in casu, a fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço realizado pelo fabricante - atualização defeituosa enviada ao celular do consumidor -, ou desgaste natural do bem, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa. 5.
 
 RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1276024, 07419341320198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, mostra-se imprescindível a inquirição de técnicos do ramo para elaboração de parecer sobre o vício alegado pelo autor (art. 35 da Lei 9.099/95).
 
 Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que falece a este juizado competência para o julgamento da causa.
 
 A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito.
 
 A atuação dos juizados especiais cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de menor complexidade.
 
 Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória.
 
 A simples exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da via eleita.
 
 Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão reavivada, em ação própria, perante o juízo cível.
 
 Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º,da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
 
 Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
 
 Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
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                                            27/03/2025 18:32 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 21:34 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 21:34 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            26/03/2025 14:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            26/03/2025 03:11 Decorrido prazo de JOELSON CARVALHO JUNIOR em 25/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 14:23 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/03/2025 14:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
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                                            12/03/2025 14:23 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/03/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 12:10 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 12:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/03/2025 15:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/01/2025 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 16:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/01/2025 20:55 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 20:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 15:37 Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            23/01/2025 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 18:36 Juntada de Petição de intimação 
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                                            21/01/2025 18:28 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/01/2025 18:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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