TJDFT - 0721197-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721197-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS BARATO LTDA, TAYANE FERREIRA DA SILVA, CAMPEAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Ao exequente para instruir o requerimento de id. 241267179, no prazo de 15 (quinze) dias, com o documento comprobatório da impossibilidade de acesso à escrituração contábil da executada CAMPEAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, haja vista que, em princípio, tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias perante a respectiva Junta Comercial, com o recolhimento dos devidos emolumentos.
Decorrido prazo sem manifestação, fica desde já indeferido o pedido do exequente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CAMPEAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721197-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS BARATO LTDA, TAYANE FERREIRA DA SILVA, CAMPEAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO I.
Procedam-se às pesquisas de endereço para executadas COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS BARATO LTDA e TAYANE FERREIRA DA SILVA, conforme item 1.5. da Decisão de id. 202623485.
II.
A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de faturamento da empresa executada CAMPEAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, bem como a efetividade da medida constritiva, caso adotada neste feito executório, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) do último exercício fiscal da sociedade registrada perante a respectiva Junta Comercial, de modo a demonstrar a efetiva existência de faturamento a ser penhorado sem que a medida constritiva inviabilize o regular funcionamento da empresa.
Ressalte-se que escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício), obrigatória a todas as pessoas jurídicas do Brasil, excetuando tão somente Microempreendedor Individual (MEI).
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMPEAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TAYANE FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS BARATO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:20
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721197-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS BARATO LTDA, TAYANE FERREIRA DA SILVA, CAMPEAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, que alega, em síntese, a inexistência de título executivo apto a embasar a execução, o que tornaria a cobrança inexigível.
Sustenta que o documento apresentado como título executivo (Contrato de Financiamento – Id. 198305822) não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 784 do Código de Processo Civil, tampouco possui fundamentação legal alternativa que o legitime como tanto.
Aduz, ainda, que o referido documento não apresenta as assinaturas das partes ou de duas testemunhas, requisito indispensável para sua validade.
Por fim, afirma que a assinatura atribuída à parte devedora, Sra.
Tayane Ferreira da Silva, não possui certificação pelo ICP-Brasil, como exige o artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
No caso em apreço, os fundamentos apresentados pela parte executada não são compatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória para o exame aprofundado das alegações.
De toda sorte, no que diz respeito à assinatura de duas testemunhas, tal exigência não se aplica à Cédula de Crédito Bancário, que é considerada título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
Quanto à validade da assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil, a Medida Provisória 2.200-2/2001 estabelece que, embora a certificação pelo ICP-Brasil garanta presunção legal de autenticidade, outros métodos de validação podem ser utilizados, desde que assegurem a integridade do documento e sejam aceitos pelas partes envolvidas.
Por conseguinte, a discussão sobre a validade da assinatura eletrônica depende de análise probatória mais ampla, o que se mostra incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/04/2025 17:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:11
Outras decisões
-
25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 06:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 06:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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