TJDFT - 0703593-41.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Portanto, diante da inexistência de elementos e documentos comprobatórios que infirmem a declaração da autora, bem como observando os seus modestos rendimentos comprovados, o benefício da gratuidade de justiça deverá ser mantido.
Da mesma forma, defiro a gratuidade de justiça às requeridas.
Indefiro, por ora, a designação de audiência.
A despeito da situação da autora, é prudente esclarecer, que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a companheira do falecido, em união estável pelo regime de comunhão parcial de bens, deve participar da partilha da totalidade dos bens do falecido.
Ressalva-se, apenas que, com relação aos bens particulares do "de cujus", participa na condição de herdeira e não como meeira.
Assim, intime-se a parte requerida para: a) indicar os IDs de todos os bens relacionados e partilhados no inventário extrajudicial ou apresente nos autos a referida documentação para análise da data em que foram adquiridos; b) informar os valores que foram levantados através de alvarás; c) apresentar o contrato de financiamento do veículo Fiat Mobi e o maior número de comprovantes de pagamento das parcelas, para análise do requerimento de que o referido bem lhe pertencia e apenas utilizou o nome do seu genitor para realizar o negócio; e d) anexar a certidão de casamento atualizada do falecido.
Prazo: 15 dias.
Quanto à alegação de aditamento da inicial, deve-se frisar que o objeto do presente feito é analisar o requerimento de nulidade da partilha realizada, sem a participação da autora, a qual foi reconhecida como companheira do falecido e qual a sua cota-parte ou meação, diante dos bens adquiridos na constância da relação e dos bens particulares.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703593-41.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MORAES DE SOUSA REU: HIULYANE VIEIRA MOURAO, LIVILA VIEIRA MOURAO, JUSSARA VIEIRA MOURAO CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 231871868, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Gama/DF, 13 de maio de 2025 11:23:27. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MORAES DE SOUSA - CPF: *61.***.*16-87 (AUTOR).
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09/04/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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