TJDFT - 0720064-54.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:08
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720064-54.2024.8.07.0009 RECORRENTE(S) ADEILTON MARTINS DE GODOY RECORRIDO(S) ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012296 EMENTA Civil. recurso inominado.
Pretensão de obrigação de fazer cumulada com restituição e reparação por danos morais.
Posse.
Condomínio.
Cobrança de taxas condominiais.
Possibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e restituição e reparação por danos morais em que o autor narra que é possuidor do Lote 32 RUA 03, CHÁCARA 39, CONDOMÍNIO VIDA NOVA DE SAMAMBAIA – DF.
Afirma que, apesar de não ter se associado à ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO VIDA NOVA DE SAMAMBAIA- DF, foi cobrado por taxas condominiais.
Entende não serem devidas tais cobranças, justamente por não ser membro da dita associação. 2.
Como efetuou o pagamento das taxas, no valor total de R$ 2.325,00, pretende: a) a declaração judicial de que inexiste liame jurídico obrigacional entre as partes, com a consequente declaração de inexigibilidade de toda e qualquer contribuição associativa em desfavor do autor; b) a restituição em dobro do importe de R$ 2.325,00; c) que a ré se abstenha de cobrar o autor, as taxas condominiais; d) reparação por danos morais. 3.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxas condominiais do autor, pela ré.
III.
Razões de decidir 5.
Conforme o art. 1.333 do CC “a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção”.
Grifo nosso. 6.
O condomínio onde se situa o imóvel do réu teve seu estatuto social devidamente registrado junto ao 7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (ID Num. 72162581 - Pág. 1).
Ademais, de acordo com o inciso I do art. 1.336 do CC, é dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário”. 7.
Significa dizer que, sendo titular dos direitos possessórios incidentes sob o imóvel em discussão, o autor é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem.
A falta de pagamento das taxas condominiais acarretaria enriquecimento sem causa, em evidente prejuízo aos demais moradores que adimpliram com a taxa condominial para preservação e manutenção do condomínio como um todo. 8.
Não se aplica ao caso a tese nº 882 formulada pelo Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo, vez que essa se refere à associação voluntária de proprietários de imóveis em bairro aberto, hipótese que não se amolda a situação fática dos autos, tendo em conta que se trata de um condomínio particular com acesso restrito e controlado. 9.
Isso posto a cobrança havida decorre do exercício regular de direito, não se havendo falar em restituição.
A sentença recorrida não merece reparo.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.333 e 1.336.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 882.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:36
Conhecido o recurso de ADEILTON MARTINS DE GODOY - CPF: *68.***.*18-04 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/05/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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